Processo ativo
2091541-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2091541-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2091541-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Affair
System Telecomunicações Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - “Metrô” -
Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Itaú Unibanco
S/A - Interessado: Affair Sy ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stem Telecomunicações Ltda - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - VOTO Nº 39616 Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na recuperação judicial de Affair System Tecnologia Ltda., negou
requerimento, formulado pela recuperanda, para obrigar a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a liberar a quantia
de R$300.000,00, devida à primeira, em razão de serviços que prestou à segunda. O juiz considerou-se incompetente. Confira-
se fls. 1.064, item 6 e 1.084, item 2, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda, sustentando, em suma, que o juízo da
recuperação é competente para deliberar sobre a conduta arbitrária do Metrô, pois a retenção se deu em razão da recuperação
judicial e afeta o projeto de soerguimento. Ademais, invocando o princípio do art. 47, da LREF, sustenta que a retenção contraria
o art. 52, II, da LREF, que a dispensa da exibição de CNDs para contratar, mostrando-se irregular ao se fundamentar no fato de
que se encontra inscrita no CADIN. Isso porque, o art. 6º, II, da Lei Estadual n. 12.799/2008, foi declarado inconstitucional pelo
Órgão Especial desta Corte. Informa, em remate, que a administradora judicial concordou com o pleito (fls. 978/986, de origem).
Há pedido de tutela antecipada recursal, para que o Metrô seja obrigado a liberar o valor, em 48 horas, independente da
exibição da CND. Pretende, com o provimento, que se reconheça a competência do juízo da recuperação, bem como o envio de
ofício ao Metrô, para liberar o valor, e, por extensão, a todos os entes públicos contratantes da Agravante, vedando a retenção
de pagamentos por serviços prestados, com fundamento exclusivo na inscrição no CADIN [...]. O recurso foi processado sem o
efeito pretendido (fls. 51/54). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1.074, 1.084 e 1.087, dos autos
de origem. O preparo foi recolhido (fls. 48/49). Sobreveio manifestação da agravante, afirmando que o julgamento do agravo
restou prejudicado, por fato superveniente (fls. 64/65). É o relatório do necessário. 2. De fato, o julgamento do recurso está
prejudicado. É que, como assentou a agravante, alcançou, por outra via, o objetivo que buscava com o provimento, “visto que
os valores cuja liberação motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento foram integralmente pagos à agravante pela
Companhia do Metropolitano de São Paulo, esvaziando, assim, por completo, o objeto do recurso.”. Essa circunstância implica
na perda do objeto deste recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 160031/SP) - David
Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 52334/MG) - David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 29006/DF) - Rodrigo Cahu Beltrao
(OAB: 22913/PE) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - 4º
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Affair
System Telecomunicações Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - “Metrô” -
Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Itaú Unibanco
S/A - Interessado: Affair Sy ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stem Telecomunicações Ltda - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - VOTO Nº 39616 Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na recuperação judicial de Affair System Tecnologia Ltda., negou
requerimento, formulado pela recuperanda, para obrigar a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a liberar a quantia
de R$300.000,00, devida à primeira, em razão de serviços que prestou à segunda. O juiz considerou-se incompetente. Confira-
se fls. 1.064, item 6 e 1.084, item 2, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda, sustentando, em suma, que o juízo da
recuperação é competente para deliberar sobre a conduta arbitrária do Metrô, pois a retenção se deu em razão da recuperação
judicial e afeta o projeto de soerguimento. Ademais, invocando o princípio do art. 47, da LREF, sustenta que a retenção contraria
o art. 52, II, da LREF, que a dispensa da exibição de CNDs para contratar, mostrando-se irregular ao se fundamentar no fato de
que se encontra inscrita no CADIN. Isso porque, o art. 6º, II, da Lei Estadual n. 12.799/2008, foi declarado inconstitucional pelo
Órgão Especial desta Corte. Informa, em remate, que a administradora judicial concordou com o pleito (fls. 978/986, de origem).
Há pedido de tutela antecipada recursal, para que o Metrô seja obrigado a liberar o valor, em 48 horas, independente da
exibição da CND. Pretende, com o provimento, que se reconheça a competência do juízo da recuperação, bem como o envio de
ofício ao Metrô, para liberar o valor, e, por extensão, a todos os entes públicos contratantes da Agravante, vedando a retenção
de pagamentos por serviços prestados, com fundamento exclusivo na inscrição no CADIN [...]. O recurso foi processado sem o
efeito pretendido (fls. 51/54). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1.074, 1.084 e 1.087, dos autos
de origem. O preparo foi recolhido (fls. 48/49). Sobreveio manifestação da agravante, afirmando que o julgamento do agravo
restou prejudicado, por fato superveniente (fls. 64/65). É o relatório do necessário. 2. De fato, o julgamento do recurso está
prejudicado. É que, como assentou a agravante, alcançou, por outra via, o objetivo que buscava com o provimento, “visto que
os valores cuja liberação motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento foram integralmente pagos à agravante pela
Companhia do Metropolitano de São Paulo, esvaziando, assim, por completo, o objeto do recurso.”. Essa circunstância implica
na perda do objeto deste recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 160031/SP) - David
Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 52334/MG) - David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 29006/DF) - Rodrigo Cahu Beltrao
(OAB: 22913/PE) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - 4º
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