Processo ativo

2091666-77.2025.8.26.0000

2091666-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2091666-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas
Campoli Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.
33-34 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente,
ora agravante. Alega ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o agravante que foi surpreendido por uma mensagem da agravada, afirmando que uma dívida antiga que
possuía com uma financeira, componente de seu grupo econômico, havia sido renegociada, com inserção do débito, mediante
desconto em conta salário.. Sustenta que a atitude da agravada é totalmente ilegal, porque utiliza-se de um contrato firmado
com a empregadora do agravante, para obrigá-lo a pagar um débito que sequer foi firmado com ela, além disso, porque retém
valores da conta salário do agravante sem que haja autorização contratual para tanto, realizando-se o bloqueio de verba de
natureza salarial para quitação de dívida, o que é defeso por Lei. Sustenta ainda que presente a verossimilhança da alegação
e o receio de dano irreparável, requer seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, com o fim específico de impor
obrigação de não fazer a agravada, consistente na exclusão imediata dos seus sistemas do débito de R$1.215,71 da conta
salário do agravante, sob pena de o fazendo pagar multa diária, que espera seja fixada em valor não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme autoriza o art. 84, § 4° da Lei Consumerista.. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final,
o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a tutela de urgência. É o relatório. Recurso tempestivo e
isento de preparo, eis que concedida gratuidade às fls. 33-34. Indefiro a tutela recursal, uma vez que as informações carreadas
aos autos não são suficientes ao cumprimento dos requisitos ensejadores da concessão. Dispensadas informações do d. Juízo
de origem e a contraminuta, uma vez que a parte agravada não integra os autos. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias
- Advs: Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Raquel Travassos Accacio (OAB: 253127/SP) - Rodrigo Jose Accacio
(OAB: 239813/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:37
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