Processo ativo
2091743-86.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2091743-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2091743-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Aldo
Candido da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fls. 29/30 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato, c/c indenização por danos morais
e pedido de tutela de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urgência ajuizada por ALDO CANDIDO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por
meio da qual a MMª Juíza indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre o autor, argumentando, em síntese, que é idoso aposentado,
recebe mensalmente o benefício previdenciário no valor de R$ 4.296,42. No entanto, em fevereiro de 2025, após os descontos
praticados pelo Banco Réu, restou-lhe apenas R$ 2.607,65, valor insuficiente até mesmo para custear suas despesas
mais básicas de aluguel, medicamentos e alimentação. Sustenta que para a solicitação de justiça gratuita os agravantes
comprovaram sua miserabilidade com a juntada aos autos de seus extratos bancários, cópia anexa aos autos, o que não foi
considerado pelo magistrado a quo. Pede o provimento do agravo, com o deferimento da gratuidade. Recurso tempestivo e
desacompanhado do preparo, sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 2. O agravante, que não
é idoso (fls. 13 da origem), qualifica-se ora como aposentado, ora como pensionista, mas o documento juntado em fls. 17 da
origem indica que o benefício por ele percebido é “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”. Com essa observação,
nos termos do art. 99 § 2º do CPC, para análise do pedido de gratuidade, providencie o recorrente, no prazo de dez (10) dias,
em acréscimo ao que já consta dos autos, a exibição de documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual:
comprovante dos seus ganhos declarados, dos últimos três meses; cópias das três últimas declarações de imposto de renda;
as três últimas faturas de seu(s) cartão(ões) de crédito; e extratos de todas as contas bancárias em seu nome, também dos
últimos três meses. Com os documentos, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-
se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Joice Maria de Souza Nicolau (OAB: 398809/SP) - Raphael José
Ferreira E Silva (OAB: 505235/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Aldo
Candido da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fls. 29/30 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato, c/c indenização por danos morais
e pedido de tutela de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urgência ajuizada por ALDO CANDIDO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por
meio da qual a MMª Juíza indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre o autor, argumentando, em síntese, que é idoso aposentado,
recebe mensalmente o benefício previdenciário no valor de R$ 4.296,42. No entanto, em fevereiro de 2025, após os descontos
praticados pelo Banco Réu, restou-lhe apenas R$ 2.607,65, valor insuficiente até mesmo para custear suas despesas
mais básicas de aluguel, medicamentos e alimentação. Sustenta que para a solicitação de justiça gratuita os agravantes
comprovaram sua miserabilidade com a juntada aos autos de seus extratos bancários, cópia anexa aos autos, o que não foi
considerado pelo magistrado a quo. Pede o provimento do agravo, com o deferimento da gratuidade. Recurso tempestivo e
desacompanhado do preparo, sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 2. O agravante, que não
é idoso (fls. 13 da origem), qualifica-se ora como aposentado, ora como pensionista, mas o documento juntado em fls. 17 da
origem indica que o benefício por ele percebido é “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”. Com essa observação,
nos termos do art. 99 § 2º do CPC, para análise do pedido de gratuidade, providencie o recorrente, no prazo de dez (10) dias,
em acréscimo ao que já consta dos autos, a exibição de documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual:
comprovante dos seus ganhos declarados, dos últimos três meses; cópias das três últimas declarações de imposto de renda;
as três últimas faturas de seu(s) cartão(ões) de crédito; e extratos de todas as contas bancárias em seu nome, também dos
últimos três meses. Com os documentos, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-
se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Joice Maria de Souza Nicolau (OAB: 398809/SP) - Raphael José
Ferreira E Silva (OAB: 505235/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º