Processo ativo
2091814-88.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2091814-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2091814-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: L. A. P. - Agravado:
D. M. de O. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. A. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de instrumento
interposto por L.A.P. contra o capítulo da decisão de fls. 35/42 dos autos de origem que assim decidiu: ... ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Ante a ausên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor do(a)
filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos totais abatidos tão somente o Imposto
de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical (incluídos no cálculo: horas extras,
férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS,PLR, aviso prévio indenizado
e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento. Caso a parte requerida esteja desempregada ou em
trabalho informal ou autônomo, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento,
devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos
diretamente à genitora do menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. ... Insurge-se o agravante,
aduzindo, em síntese que as argumentações feitas pela genitora do menor são mentiras e falácias, levando a erro o douto
juízo a quo. Discorre ser necessário que a Agravada contribue no sustento do menor. Que o holerite do Agravante anexado
em fls. 82/86 demonstra que seu salário bruto é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e não de R$ 3.000,00 (três mil reais),
tendo suas despesas pessoais para cumpri-las neste montante. Requer, considerando o que fora supracitado, que sejam
fixados os Alimentos na proporção, caso o genitor esteja trabalhando com registro em carteira (CTPS), situação atual, o valor
de 20% (vinte por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR e
Contribuição Sindical), devendo tal importância incidir sobre o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias de contrato de
trabalho, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), PPR, PLR, horas extras a ser descontado em folha
de pagamento do Agravante e depositado na conta corrente da genitora do menor. No entanto, se estiver recebendo benefício
junto ao INSS, fixa na proporção de 20% (vinte por cento) do benefício, inclusive 13º salário, devendo ser descontado em folha
de pagamento, junto à autarquia e depositado em conta corrente da genitora do menor. Já em caso de estar desempregado
ou em trabalho autônomo, fixa na proporção correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo federal, depositando
todo dia 10 de cada mês em conta corrente da genitora do menor. Aguarda a imediata antecipação de tutela consubstanciada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: L. A. P. - Agravado:
D. M. de O. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. A. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de instrumento
interposto por L.A.P. contra o capítulo da decisão de fls. 35/42 dos autos de origem que assim decidiu: ... ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Ante a ausên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor do(a)
filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos totais abatidos tão somente o Imposto
de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical (incluídos no cálculo: horas extras,
férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS,PLR, aviso prévio indenizado
e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento. Caso a parte requerida esteja desempregada ou em
trabalho informal ou autônomo, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento,
devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos
diretamente à genitora do menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. ... Insurge-se o agravante,
aduzindo, em síntese que as argumentações feitas pela genitora do menor são mentiras e falácias, levando a erro o douto
juízo a quo. Discorre ser necessário que a Agravada contribue no sustento do menor. Que o holerite do Agravante anexado
em fls. 82/86 demonstra que seu salário bruto é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e não de R$ 3.000,00 (três mil reais),
tendo suas despesas pessoais para cumpri-las neste montante. Requer, considerando o que fora supracitado, que sejam
fixados os Alimentos na proporção, caso o genitor esteja trabalhando com registro em carteira (CTPS), situação atual, o valor
de 20% (vinte por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios: INSS, IR e
Contribuição Sindical), devendo tal importância incidir sobre o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias de contrato de
trabalho, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), PPR, PLR, horas extras a ser descontado em folha
de pagamento do Agravante e depositado na conta corrente da genitora do menor. No entanto, se estiver recebendo benefício
junto ao INSS, fixa na proporção de 20% (vinte por cento) do benefício, inclusive 13º salário, devendo ser descontado em folha
de pagamento, junto à autarquia e depositado em conta corrente da genitora do menor. Já em caso de estar desempregado
ou em trabalho autônomo, fixa na proporção correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo federal, depositando
todo dia 10 de cada mês em conta corrente da genitora do menor. Aguarda a imediata antecipação de tutela consubstanciada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º