Processo ativo

2091905-81.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2091905-81.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE
DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18424 DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. Requerimento incidental em
agravo de instrumento. Ausência dos requisitos legais. Não demonstração da incapacidade financeira. Regime de recuperação
judicial não é suficiente ao deferimento da benesse. Precedentes. REQUERIMENTO INDEFERIDO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo
de instrumento contra r. decisão que julgou procedente em par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te habilitação de crédito. 2.Inconformada, a devedora pede a
reforma. Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas da impugnação de crédito, tanto é assim que
está em recuperação judicial. Argumenta com a grave crise financeira que atravessa e que os recursos estão sendo destinados
ao cumprimento do plano. Pede a concessão da gratuidade processual e, ao final, a reforma, para afastar a condenação,
visto que não houve litigiosidade, bem como porque o feito tramitou sem maiores incidentes. 3.Intimada na forma do §2º do
art. 99 do CPC, a devedora apresentou o último relatório de atividades (fls. 18/641). É o relatório. 4.INDEFIRO a gratuidade
processual. 5.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece a assistência judiciária gratuita àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos, hipótese não confirmada pela agravante. O benefício da assistência judiciária, em
princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo. Nesse diapasão, a gratuidade processual
deve ser reservada às pessoas físicas, comprovadamente necessitadas, ou seja, àquelas que não podem prover as despesas
do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A legislação que rege a matéria (art. 98/102 do Novo Código de
Processo Civil) esclarece que a assistência tem por propósito atender aos necessitados e presume como verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, NCPC). É pacífica, no entanto, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas, cujo entendimento foi
consagrado na Súmula n.º 481 daquela Corte, que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração.
Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedente. Àspessoas jurídicasnão basta
alegar insuficiência de recursos para obtenção dagratuidadede justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para
litigar em juízo. Este entendimento jurisprudencial foi positivado pelo texto do CPC/2015, que estabelece a possibilidade de
concessão do benefício às pessoas jurídicas (art. 98). Imprescindível, contudo, para que uma pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, possa litigar a expensas do Estado, que produza prova de sua situação de hipossuficiência econômica, cumprindo
ressaltar que cabe ao magistrado o controle acerca da veracidade da assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência
judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia
fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar as custas do processo. 6.No caso em tela, a
recuperanda pede a benesse da gratuidade unicamente pelo fato de estar em regime de recuperação judicial, o que, no entanto,
não é suficiente, pois a recuperação judicial se destina a empresas viáveis, ou seja, que ao menos tenham condições de
arcar com as custas do próprio procedimento. A propósito: Pedido de recuperação Judicial Decreto de extinção sem resolução
do mérito - Gratuidade processual indeferida, bem como o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais A
recuperação judicial não implica imediatamente na caracterização de uma situação de hipossuficiência econômica apta a
ensejar, para uma sociedade empresária, a concessão dos benefícios postulados Configurada ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo Incidência do art. 485, IV do CPC/2015 Sentença confirmada Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A INCAPACIDADE ATUAL
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES. PESSOA FÍSICA- AUSÊNCIA
PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Além disso, é bem de ver que o valor do preparo do presente agravo não é elevado, de modo que não terá o condão de obstar
o cumprimento do plano. 7.Destarte, INDEFIRO o requerimento e assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas,
sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB:
293743/SP) - Alessandra Souza Menezes (OAB: 147696/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
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