Processo ativo

2091983-80.2022.8.26.0000

2091983-80.2022.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o plano de saúde disponha para a autora das redes credenciadas constantes do pedido inicial no prazo de 48 horas. Requisitos
para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC. Ausência de provas nos autos de que a agravada
tenha sido adequadamente informada da substituição de prestadores de serviço. Agravada que, em razão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e histórico familiar
de câncer, realizava acompanhamento junto ao Hospital A.C. Camargo, hospital substituído pela agravante. Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.(V. 39567). (TJSP; Agravo de Instrumento 2091983-80.2022.8.26.0000; Relator
(a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento:
09/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Também distribuídos a esta relatoria: Apelação nº 1028445-36.2022.8.26.0100;
Agravo nº 2052170-75.2024.8.26.0000; Agravo 2126013-73.2024.8.26.0000; Agravo nº 2192967-72.2022.8.26.0000; Agravo nº
2231870-11.2024.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III Conforme disciplina do artigo 995,
parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de
seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo. Da análise em cognição sumária, infere-se que a ação originária tem por objeto os reajustes aplicados pela ré
em junho de 2024 e junho de 2025 nas mensalidades do plano de saúde. Em sede liminar, a parte autora pleiteou a aplicação
dos índices divulgados pela ANS para planos individuais. A r. decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, o que ensejou a
interposição do presente agravo de instrumento. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de aplicação de reajuste etário
ou por sinistralidade, por si só, não pode ser considerada ilícita ou abusiva. Com efeito, a previsão se justifica pela necessidade
de se preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Todavia, o r. Juízo de origem salientou o possível desencontro
de informações e violação ao dever de transparência, inclusive diante de uma comunicação expressa no sentido de que não
haveria reajuste no ano de 2024, o que não se confirmou. Ao contrário, houve a aplicação de reajuste de expressivo valor. A r.
decisão recorrida também apontou os riscos decorrentes da manutenção desses reajustes (fls. 78/81). Recomenda-se a oitiva
dos agravados a respeito das razões apresentadas neste agravo. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo
de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno David Mendes Osmo (OAB: 389512/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Pedro
Henrique Amaral (OAB: 439512/SP) - Lincoln Fernandes da Silva (OAB: 27384/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:01
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