Processo ativo
2092033-04.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2092033-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2092033-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Harumi
Tanigava Yoneda - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão (fls. 51/52 da origem) que, em ação de seguro saúde, indeferiu tutela provisória requerida para o afastamento
dos reajustes aplicados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao contrato desde 2015, e substituição pelos índices da ANS. Sustenta a agravante, em sua
irresignação, que os sucessivos reajustes tornaram o contrato extremamente oneroso. Assevera serem formulados de maneira
unilateral e sem qualquer comprovação documental da real necessidade de reequilíbrio da apólice. Requer a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Não se entende de conceder antecipação dos efeitos da tutela recursal. De início,
observam-se alguns esclarecimentos ainda a obter diante das informações apresentadas pela autora, circunstância que
recomenda se aguardar a devida apuração na origem. A autora alega que, na última década, a soma dos reajustes resultou
em um aumento total da mensalidade da ordem de 195,18%, enquanto os reajustes da ANS para o mesmo período resultaram
em um total acumulado de 76,46%. Não foram trazidos aos autos, ainda, quaisquer comprovantes dos mencionados reajustes,
como boletos de cobrança e históricos ou comprovantes de pagamento, tendo a autora apresentado somente menções aos
percentuais aplicados. Além disso, não é possível inferir, até o presente momento, qual o reajuste efetivamente aplicado ao
contrato, se o financeiro (ou anual), ou por sinistralidade. Não se olvida que a autora questione os próprios reajustes aplicados.
Nada obstante, é preciso ainda saber com precisão de qual elevação se trata, dentre as possíveis e previstas para a apólice,
por isso sendo recomendável aguardar a dilação probatória. No mais, não há ainda comprovação da situação econômica da
beneficiária, importante para se comprovar o risco aduzido. Neste cenário, dada a necessidade de que se apurem os valores e
natureza do reajuste apontado, impõe-se aguardar a resposta da ré e a dilação probatória na origem. Ante o exposto, indefere-
se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n.) 32.927. Int. São Paulo, 1º de abril de 2025. CLAUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Harumi
Tanigava Yoneda - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão (fls. 51/52 da origem) que, em ação de seguro saúde, indeferiu tutela provisória requerida para o afastamento
dos reajustes aplicados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao contrato desde 2015, e substituição pelos índices da ANS. Sustenta a agravante, em sua
irresignação, que os sucessivos reajustes tornaram o contrato extremamente oneroso. Assevera serem formulados de maneira
unilateral e sem qualquer comprovação documental da real necessidade de reequilíbrio da apólice. Requer a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Não se entende de conceder antecipação dos efeitos da tutela recursal. De início,
observam-se alguns esclarecimentos ainda a obter diante das informações apresentadas pela autora, circunstância que
recomenda se aguardar a devida apuração na origem. A autora alega que, na última década, a soma dos reajustes resultou
em um aumento total da mensalidade da ordem de 195,18%, enquanto os reajustes da ANS para o mesmo período resultaram
em um total acumulado de 76,46%. Não foram trazidos aos autos, ainda, quaisquer comprovantes dos mencionados reajustes,
como boletos de cobrança e históricos ou comprovantes de pagamento, tendo a autora apresentado somente menções aos
percentuais aplicados. Além disso, não é possível inferir, até o presente momento, qual o reajuste efetivamente aplicado ao
contrato, se o financeiro (ou anual), ou por sinistralidade. Não se olvida que a autora questione os próprios reajustes aplicados.
Nada obstante, é preciso ainda saber com precisão de qual elevação se trata, dentre as possíveis e previstas para a apólice,
por isso sendo recomendável aguardar a dilação probatória. No mais, não há ainda comprovação da situação econômica da
beneficiária, importante para se comprovar o risco aduzido. Neste cenário, dada a necessidade de que se apurem os valores e
natureza do reajuste apontado, impõe-se aguardar a resposta da ré e a dilação probatória na origem. Ante o exposto, indefere-
se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n.) 32.927. Int. São Paulo, 1º de abril de 2025. CLAUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º