Processo ativo
2092042-63.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2092042-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2092042-63.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte:
Condomínio Edifício Portal do Mar - Embargdo: Wolfer Prestação de Serviços Eireli Me - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração contra decisão monocrática que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento do embargante. O embargante
reclama de omissão, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não foram analisados elementos relevantes e documentos supervenientes que comprovam a
necessidade de justiça gratuita (fls. 2). Alega que o indeferimento está fundamentado apenas na ausência de requerimento
inicial, desconsiderando que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo no processo (sic) (fls. 3), e que
indeferir o pedido de gratuidade sem a intimação para apresentação de documentação comprovatória, contraria os pressupostos
legais (sic) (fls. 4). É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra o deferimento de justiça gratuita à recorrida em
ação de rescisão contratual (prestação de serviço/obras) proposta pelo recorrente. As razões destes embargos de declaração
não colocam em dúvida o andamento do processo que consta da decisão embargada (recolhimento das custas iniciais e pedido
do benefício somente na petição em que pleiteou reconsideração do deferimento de justiça gratuita à recorrida). A decisão
embargada está fundamentada na ausência de prova de alteração da capacidade financeira do recorrente desde o pedido
do benefício pela recorrida. O recorrente não justifica a juntada somente agora dos documentos de fls. 6/46. Inexiste prova
de redução de sua capacidade financeira no agravo de instrumento. Diante do recolhimento das custas iniciais, era ônus do
recorrente comprovar esse fato. Nesse contexto, a alegação de que indeferir o pedido de gratuidade sem a intimação para
apresentação de documentação comprovatória, contraria os pressupostos legais (sic) (fls. 4) tangencia o protelatório. Fica
o recorrente advertido para a majoração prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, em caso de oposição de novos embargos de
declaração protelatórios, sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Flavia dos Santos (OAB: 271735/SP) - Luciana Oliveira Camargo (OAB: 317163/
SP) - Paulo Mesquita da Cunha (OAB: 257088/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte:
Condomínio Edifício Portal do Mar - Embargdo: Wolfer Prestação de Serviços Eireli Me - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração contra decisão monocrática que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento do embargante. O embargante
reclama de omissão, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não foram analisados elementos relevantes e documentos supervenientes que comprovam a
necessidade de justiça gratuita (fls. 2). Alega que o indeferimento está fundamentado apenas na ausência de requerimento
inicial, desconsiderando que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo no processo (sic) (fls. 3), e que
indeferir o pedido de gratuidade sem a intimação para apresentação de documentação comprovatória, contraria os pressupostos
legais (sic) (fls. 4). É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra o deferimento de justiça gratuita à recorrida em
ação de rescisão contratual (prestação de serviço/obras) proposta pelo recorrente. As razões destes embargos de declaração
não colocam em dúvida o andamento do processo que consta da decisão embargada (recolhimento das custas iniciais e pedido
do benefício somente na petição em que pleiteou reconsideração do deferimento de justiça gratuita à recorrida). A decisão
embargada está fundamentada na ausência de prova de alteração da capacidade financeira do recorrente desde o pedido
do benefício pela recorrida. O recorrente não justifica a juntada somente agora dos documentos de fls. 6/46. Inexiste prova
de redução de sua capacidade financeira no agravo de instrumento. Diante do recolhimento das custas iniciais, era ônus do
recorrente comprovar esse fato. Nesse contexto, a alegação de que indeferir o pedido de gratuidade sem a intimação para
apresentação de documentação comprovatória, contraria os pressupostos legais (sic) (fls. 4) tangencia o protelatório. Fica
o recorrente advertido para a majoração prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, em caso de oposição de novos embargos de
declaração protelatórios, sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Flavia dos Santos (OAB: 271735/SP) - Luciana Oliveira Camargo (OAB: 317163/
SP) - Paulo Mesquita da Cunha (OAB: 257088/SP) - 5º andar