Processo ativo
2092047-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2092047-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2092047-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: S. H.
Z. - Interessada: N. B. Z. - Interessada: S. R. Z. - Interessada: T. A. Z. - Interessado: R. de O. J. - Interessado: B. B. S/A -
Interessado: C. H. Z. B. - Interessado: F. M. A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo, interposto contra decisão interlocutória de fls. 2117/2119 que, em ação de interdição, nos seguintes termos:
(...) III. A impugnação aos honorários periciais deve ser rejeitada. Tenho que o valor de R$ 23.541,00, ressalvados custos
eventuais ou adicionais(fls. 2094/2096), afigura-se razoável e consonante com a natureza do trabalho a ser realizado, até
porque a estimativa apresentada pelo profissional se alicerça na tabela orientativa para cobrança de honorários sobre serviços
e responsabilidade técnica, prestados porá dministrador, da FENAD, vigente de 1/6/2024 a 31/5/2025 (https://fenad.com.br/
wp-content/uploads/2024/06/TQKbT9YQawxpB7elBJHYdODmmRR27CkwNNeIPmXh.pdf). Aquela tabela, inclusive, assenta
a diretriz de que “[...] o honorário é livre para cada profissional, dependendo de sua experiência, atividade, complexidade e
dos serviços prestados, devendo, no entanto, ser atendida a planilha como parâmetro para evitar-se o aviltamento entre os
próprios profissionais [...]”. O expert Ricardo Brana do Valle é administrador inscrito no CRA/SP sob nº14.775 (fl. 2096). Em
prosseguimento, é oportuno pontuar que, a despeito de aquela tabela não vincular o Juízo ao arbitramento do numerário
estimado, seus termos devem ser utilizados como parâmetro à justa remuneração, evitando que seja excessiva ou irrisória.
De mais a mais, a portaria nº 10.310/2023 não se atém ao contexto da arguição(fl. 2109), enquanto a resolução nº 910/2023,
do SEMA, se refere a valores a serem pago pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da
justiça (fls.2109/2111).Assim, considerando o trabalho de 66,5 horas mediante taxa horária de R$354,00 da tabela da FENAD
vigente de 1/6/2024 a 31/5/2025 (total de R$ 23.541,00),ressalvados custos eventuais ou adicionais caracterizados pela coleta
de documentos e informações neste município de Araraquara mediante 3 horas de R$ 354,00 (R$ 1.062,00 por diligência),
à vista da complexidade do trabalho técnico e dos demais apontamentos rejeito a impugnação e acolho a estimativa do
expert e arbitro os seus honorários periciais em R$ 23.541,00, ressalvada a possibilidade do custo de mais R$ 1.062,00 por
diligência (coleta de documentos e informações nesta cidade), e consideradas as demais nuances de fls. 2094/2096. Por
certo, é prescindível nomear outro profissional. Intime-se a curadora para depositar 50% dos honorários periciais e apresentar
os documentos solicitados às fls. 2095/2096. Insurge-se a agravante contra o valor fixado para os honorários periciais, ao
argumento de que todos os dados encontram-se juntados e devidamente demonstrados através de balancetes confeccionados
por escritório de contabilidade contratado pela Curadora e documentos devidamente reclacionados; que cumpriu com o dever
de prestar contas, e que é incumbência do Ministério Público analisar a prestação de contas apresentada. Postula a redução
do valor dos honorários periciais, ao menos, sugerindo o valor de 58 UFESP, R$ 2157,16, ou conforme tabela IOV do FENAD
acima de 100 horas o valor de R$ 87,00 o que perfaz R$ 2.758,00. É o relatório. Concedo efeito suspensivo ao recurso
em relação à determinação de recolhimento dos honorários periciais, entendendo que estão presentes os pressupostos,
diante da difícil irreversibilidade da medida em caso de eventual necessidade. Intimem-se os agravados e interessados para
apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por
meio eletrônico. Prazo 15 (quinze) dias. Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem, com as
nossas homenagens. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabio Margarido Alberici
(OAB: 97215/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael de Paula Borges (OAB: 252157/
SP) - George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Maria Júlia Camargo Pagotto (OAB: 445570/SP) - Ana Carolina
Oliveira Gomide (OAB: 448053/SP) - Acacio Hashida (OAB: 24341/SP) - Juliana Carvalho Tebar Rodrigues (OAB: 324030/SP)
- Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Antonio Donisete Frade (OAB: 225183/SP) - Bruno Lucas Rangel (OAB: 226089/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: S. H.
Z. - Interessada: N. B. Z. - Interessada: S. R. Z. - Interessada: T. A. Z. - Interessado: R. de O. J. - Interessado: B. B. S/A -
Interessado: C. H. Z. B. - Interessado: F. M. A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo, interposto contra decisão interlocutória de fls. 2117/2119 que, em ação de interdição, nos seguintes termos:
(...) III. A impugnação aos honorários periciais deve ser rejeitada. Tenho que o valor de R$ 23.541,00, ressalvados custos
eventuais ou adicionais(fls. 2094/2096), afigura-se razoável e consonante com a natureza do trabalho a ser realizado, até
porque a estimativa apresentada pelo profissional se alicerça na tabela orientativa para cobrança de honorários sobre serviços
e responsabilidade técnica, prestados porá dministrador, da FENAD, vigente de 1/6/2024 a 31/5/2025 (https://fenad.com.br/
wp-content/uploads/2024/06/TQKbT9YQawxpB7elBJHYdODmmRR27CkwNNeIPmXh.pdf). Aquela tabela, inclusive, assenta
a diretriz de que “[...] o honorário é livre para cada profissional, dependendo de sua experiência, atividade, complexidade e
dos serviços prestados, devendo, no entanto, ser atendida a planilha como parâmetro para evitar-se o aviltamento entre os
próprios profissionais [...]”. O expert Ricardo Brana do Valle é administrador inscrito no CRA/SP sob nº14.775 (fl. 2096). Em
prosseguimento, é oportuno pontuar que, a despeito de aquela tabela não vincular o Juízo ao arbitramento do numerário
estimado, seus termos devem ser utilizados como parâmetro à justa remuneração, evitando que seja excessiva ou irrisória.
De mais a mais, a portaria nº 10.310/2023 não se atém ao contexto da arguição(fl. 2109), enquanto a resolução nº 910/2023,
do SEMA, se refere a valores a serem pago pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da
justiça (fls.2109/2111).Assim, considerando o trabalho de 66,5 horas mediante taxa horária de R$354,00 da tabela da FENAD
vigente de 1/6/2024 a 31/5/2025 (total de R$ 23.541,00),ressalvados custos eventuais ou adicionais caracterizados pela coleta
de documentos e informações neste município de Araraquara mediante 3 horas de R$ 354,00 (R$ 1.062,00 por diligência),
à vista da complexidade do trabalho técnico e dos demais apontamentos rejeito a impugnação e acolho a estimativa do
expert e arbitro os seus honorários periciais em R$ 23.541,00, ressalvada a possibilidade do custo de mais R$ 1.062,00 por
diligência (coleta de documentos e informações nesta cidade), e consideradas as demais nuances de fls. 2094/2096. Por
certo, é prescindível nomear outro profissional. Intime-se a curadora para depositar 50% dos honorários periciais e apresentar
os documentos solicitados às fls. 2095/2096. Insurge-se a agravante contra o valor fixado para os honorários periciais, ao
argumento de que todos os dados encontram-se juntados e devidamente demonstrados através de balancetes confeccionados
por escritório de contabilidade contratado pela Curadora e documentos devidamente reclacionados; que cumpriu com o dever
de prestar contas, e que é incumbência do Ministério Público analisar a prestação de contas apresentada. Postula a redução
do valor dos honorários periciais, ao menos, sugerindo o valor de 58 UFESP, R$ 2157,16, ou conforme tabela IOV do FENAD
acima de 100 horas o valor de R$ 87,00 o que perfaz R$ 2.758,00. É o relatório. Concedo efeito suspensivo ao recurso
em relação à determinação de recolhimento dos honorários periciais, entendendo que estão presentes os pressupostos,
diante da difícil irreversibilidade da medida em caso de eventual necessidade. Intimem-se os agravados e interessados para
apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por
meio eletrônico. Prazo 15 (quinze) dias. Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem, com as
nossas homenagens. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabio Margarido Alberici
(OAB: 97215/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael de Paula Borges (OAB: 252157/
SP) - George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Maria Júlia Camargo Pagotto (OAB: 445570/SP) - Ana Carolina
Oliveira Gomide (OAB: 448053/SP) - Acacio Hashida (OAB: 24341/SP) - Juliana Carvalho Tebar Rodrigues (OAB: 324030/SP)
- Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Antonio Donisete Frade (OAB: 225183/SP) - Bruno Lucas Rangel (OAB: 226089/
SP) - 4º andar