Processo ativo

2092371-75.2025.8.26.0000

2092371-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2092371-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Raquel Sabino
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Agravado: Cabreúva
Incorporadora Ltda. - Agravada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Agravado: Caixa Economica Federal -
Agravado: Banco Santander (Bra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sil) S/A - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Raquel Sabino, insurgindo-se
contra os atos ordinatórios de fls. 457 e 460 (da origem), pugnando, no mais, pela concessão da justiça gratuita e da tutela
provisória, além da realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. Todavia, não conheço do recurso.
De proêmio, assinala-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil é cristalino ao limitar o cabimento da presente espécie
recursal ao combate de decisões interlocutórias. Desta feita, contra os atos ordinatórios expedidos pela Serventia, não se
admite a interposição do presente recurso, cabendo asseverar que apenas determinaram à agravante que procedesse com o
regular andamento do feito e diligenciasse sobre o andamento de suposto agravo interposto anteriormente. Ora, tratando-se de
inequívocos ‘atos ordinatórios’, se inconformada com o seu teor, deveria ter peticionado ao d. Juízo de primeiro grau, dado que
esse detém a competência originária para rever atos ordinatórios praticados de ofício por servidor, nos termos do artigo 203, §
4º, do Código de Processo Civil. E, somente após ser proferida eventual decisão interlocutória sobre a questão e persistindo a
irresignação, é que poderia ter sido interposto o agravo de instrumento. Não tendo isso sido feito, resta inadmissível o recurso.
Ainda que assim não fosse, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada de urgência, que visava a limitação
de descontos no percentual de 30% de sua renda, corresponde aquela publicada em 08/08/2024 (fls. 272 da origem). Por sua
vez, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi publicada em 27/08/2024 (fls. 276 da origem). Por conseguinte, claro
que a protocolização do presente agravo de instrumento em 27/03/2025 é intempestiva, uma vez que escoado o prazo de 15
dias úteis previstos em lei (CPC, art. 1.003, § 5º), contado desde o primeiro dia útil subsequente às datas das publicações das
referidas decisões. Pelo exposto, não conheço do recurso, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Igor da Silva Soares (OAB: 427482/SP) - Fabrício dos Reis Brandão
(OAB: 11471/PA) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:46
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