Processo ativo

2092518-04.2025.8.26.0000

2092518-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2092518-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga
Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Cipriano José Marçal Fidalgo - Agravado: Francisco José Marçal Fidalgo - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2092518-04.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado Agravo de Instrum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento nº 2092518-04.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 40ª Vara Cível do Foro Central da
Capital Processo nº: 0054821-42.2023.8.26.0100 Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Agravados: Cipriano Jose Marçal
Fidalgo e Francisco José Marçal Fidalgo Juiz: Fernando José Cúnico Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 712, aclarada às fls. 725 (na origem), que homologou os cálculos apresentados no Laudo Pericial (fls.
538/571, complementado às fls. 614/630, 668/669 e 690/696) para fixação do valor exequendo em R$ 2.183.624,00, atualizados
até 31/08/2024 (idem). Inconformada, a agravante-exequente sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a
quo pois não deu correta interpretação ao que consta no título executivo judicial acerca da base de cálculo da multa contratual.
Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada intimando-se o I. Expert para retificação dos cálculos apresentados, levando-
se em consideração o total de produtos que deixaram de ser adquiridos pelo Revendedor para apuração da multa contratual,
com os acréscimos contratuais e legais, nos exatos moldes da cláusula penal prevista em contrato (sic, fls. 14/15). Recurso
tempestivo (fls. 204/205, na origem), preparado (fls. 38/40), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do
artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo
apenas no efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intimem-se os
agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 31 de março de
2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Mayara Valadares Aguado Kagohara (OAB: 384579/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:34
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