Processo ativo
2092579-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2092579-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2092579-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Soma Brands
Brasil Ltda - Agravado: Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2092579-59.2025.8.26.0000 Relator(a): DIMAS RUBENS FONSECA Órgão Julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado COMARCA: BARUERI (3ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VC) AGVTE: SOMA BRANDS BRASIL LTDA AGVDO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO
DO SUBCONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLEJD 1º GRAU: RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO
VOTO Nº 57.975 Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOMA BRANDS BRASIL LTDA contra a r. decisão proferida
nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxa de transferência sobre a movimentação societária
que move contra CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO SUBCONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE,
que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls.
97/98 e 105). O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no inciso I do
art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária,
entendo comprovadas a probabilidade do direito e o perigo da demora, pelo que DEFIRO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA pretendida. COMUNIQUE-SE. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver
aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no
artigo 93, IX, da Constituição Federal. Intime-se o agravado para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do
Código de Processo Civil) no prazo de quinze (15) dias. Cumpridas a diligência e as formalidades legais, tornem conclusos
para julgamento. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2025. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca - Advs: Renato Anet (OAB: 447638/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Soma Brands
Brasil Ltda - Agravado: Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2092579-59.2025.8.26.0000 Relator(a): DIMAS RUBENS FONSECA Órgão Julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado COMARCA: BARUERI (3ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VC) AGVTE: SOMA BRANDS BRASIL LTDA AGVDO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO
DO SUBCONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLEJD 1º GRAU: RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO
VOTO Nº 57.975 Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOMA BRANDS BRASIL LTDA contra a r. decisão proferida
nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxa de transferência sobre a movimentação societária
que move contra CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO SUBCONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE,
que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls.
97/98 e 105). O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no inciso I do
art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária,
entendo comprovadas a probabilidade do direito e o perigo da demora, pelo que DEFIRO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA pretendida. COMUNIQUE-SE. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver
aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no
artigo 93, IX, da Constituição Federal. Intime-se o agravado para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do
Código de Processo Civil) no prazo de quinze (15) dias. Cumpridas a diligência e as formalidades legais, tornem conclusos
para julgamento. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2025. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca - Advs: Renato Anet (OAB: 447638/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - 5º andar