Processo ativo

2092678-29.2025.8.26.0000

2092678-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2092678-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francilene
de Sousa Andrade - Agravado: Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 57/58 dos autos de origem). 2. Sustenta a autora, ora
agravante, que cumpre os r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas
processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo
no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito
à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na
seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária
tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:29
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