Processo ativo
2093079-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2093079-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2093079-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. P.
A. R. - Agravada: F. de F. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de
ação declaratória de alienação parental, não acolheu a solicitação de expedição de ofícios ao hospital e delegacia indicado
nos autos e ao Google. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nconformado, o requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na
minuta de fls. 01/08. É o breve relato. Por primeiro, registre-se que, diferentemente do argumentado, não houve total omissão
do juízo da causa quanto à solicitação de envio de ofícios, mas sim afastamento de sua necessidade neste momento. Dentro
de sua condução do processo, o MM.º Magistrado do feito autorizou a produção de provas que se mostraram pertinentes
e necessárias neste ponto do pleito. Assim assentou em sua decisão: juízo deferiu as medidas necessárias, sendo que a
genitora juntou aos autos o prontuário médico das menores às fls. 753/758 e no tocante ao pedido para expedição de ofício
à Delegacia da Mulher, devendo ser aguardado o procedimento liminar para antecipação de provas, no qual as menores
serão ouvidas. Com efeito, a expedição de ofício ao hospital para informação dos atendimentos às menores já se mostrou
desnecessária com a juntada da documentação médica pela genitora às fls. 753/758. Por sua vez, a expedição de ofício à
Delegacia da Mulher não se mostra cabível neste momento por se tratar apenas de depoimento efetuado no local pela genitora
das menores, sendo certo que neste processo estão sendo determinadas as produções de todas as provas concretas em juízo
para avaliar as ocorrências narradas pelas partes, inclusive os estudos técnicos. Eventual prática de delito contra o recorrente
através do depoimento na delegacia que ele entenda que a genitora possa ter praticado ao efetuar determinadas denúncias
em nada afeta o exame das condições das crianças e objeto desta ação, as quais estão sendo devidamente examinadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. P.
A. R. - Agravada: F. de F. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de
ação declaratória de alienação parental, não acolheu a solicitação de expedição de ofícios ao hospital e delegacia indicado
nos autos e ao Google. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nconformado, o requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na
minuta de fls. 01/08. É o breve relato. Por primeiro, registre-se que, diferentemente do argumentado, não houve total omissão
do juízo da causa quanto à solicitação de envio de ofícios, mas sim afastamento de sua necessidade neste momento. Dentro
de sua condução do processo, o MM.º Magistrado do feito autorizou a produção de provas que se mostraram pertinentes
e necessárias neste ponto do pleito. Assim assentou em sua decisão: juízo deferiu as medidas necessárias, sendo que a
genitora juntou aos autos o prontuário médico das menores às fls. 753/758 e no tocante ao pedido para expedição de ofício
à Delegacia da Mulher, devendo ser aguardado o procedimento liminar para antecipação de provas, no qual as menores
serão ouvidas. Com efeito, a expedição de ofício ao hospital para informação dos atendimentos às menores já se mostrou
desnecessária com a juntada da documentação médica pela genitora às fls. 753/758. Por sua vez, a expedição de ofício à
Delegacia da Mulher não se mostra cabível neste momento por se tratar apenas de depoimento efetuado no local pela genitora
das menores, sendo certo que neste processo estão sendo determinadas as produções de todas as provas concretas em juízo
para avaliar as ocorrências narradas pelas partes, inclusive os estudos técnicos. Eventual prática de delito contra o recorrente
através do depoimento na delegacia que ele entenda que a genitora possa ter praticado ao efetuar determinadas denúncias
em nada afeta o exame das condições das crianças e objeto desta ação, as quais estão sendo devidamente examinadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º