Processo ativo

2093468-13.2025.8.26.0000

2093468-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2093468-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Roberto dos
Santos Silva - Agravado: Banco Master S.a. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 144/146 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos em operação
de cartão de crédit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o consignado de benefício com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS SILVA
em face de BANCO MASTER S/A, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos: In
casu, observa-se que a requerente não logrou êxito em estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor da
declaração de hipossuficiencia, em verdade trouxe subsídios suficientes a permitir a verificação do perfil social em que se
enquadra. Anoto que o pedido de concessão dos benefícios foi formulado sob a alegação de que não dispõe de recursos para
custear o processo. Acostou aos autos que aufere renda superior a 03 salários mínimos, em verdade, percebe o montante de
R$ 5.977,99 (fls. 26-115), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Importante ressaltar que as taxas e custas do
processo estão atreladas ao princípio da retributividade. Caso não sejam pagas as despesas pelas partes interessadas, isto
é, os efetivos usuários do sistema judiciário, serão custeadas pelo Estado, fazendo com que o custo da prestação jurisdicional
seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recorre o autor,
argumentando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família. Afirma que os documentos anexos comprovam a incapacidade de o Agravante arcar com os custos do
processo e comprova o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.. Alega que juntou
comprovante de renda dando conta que, depois dos descontos obrigatórios, aufere R$4.483,50, valor inferior a 03 salários
mínimos nacionais. Insiste em que e a simples afirmação de insuficiência de recursos basta para o deferimento da assistência
judiciária, incumbindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Requer a antecipação
da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça. Recurso tempestivo
e desacompanhado de preparo. 2. Defiro apenas o efeito suspensivo para que não haja extinção do processo, por falta de
recolhimento das custas iniciais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. P. I. e tornem conclusos. -
Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 53072/SC) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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