Processo ativo
2093556-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2093556-51.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de São José,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2093556-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Base
Construções e Incorporações Eireli - Agravado: Viva Vista Alameda Spe Empreendimentos Imobilários Ltda. - Agravado: Viva
Vista Araucaria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Viva Vista Colina SPE Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Agravado: Viva Vista Recanto S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Viva Vista Solar Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Agravo de instrumento (p. 1/19) interposto em face da decisão de p. 1024/1026 dos autos de origem,
que, dentre outras deliberações, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à ora agravante. Alega a agravante que está
impossibilitada de proceder ao recolhimento das custas iniciais, fixadas no valor de R$111.600,00. Cita que está atravessando
crise financeira, mencionando o ajuizamento de Recuperação Judicial (autos nº 5096785.89.2021.8.24.0023). Sustenta que
os seguintes documentos comprovam a hipossuficiência: certidão negativa de propriedade de veículo, relatório emitido pela
Serasa, decisões judiciais proferidas na Recuperação Judicial e relatório contábil detalhando o faturamento e o recebimento
de fundos nos últimos doze meses. Menciona a impossibilidade de concessão de crédito, ante a restrições financeiras e baixo
score no Serasa. É o breve relatório. Antes de apreciar os argumentos apresentados pela recorrente, é preciso observar o
artigo 1.017, do Código de Processo Civil. O agravo de ser obrigatoriamente instruído com os documentos elencados no inciso
I. No caso concreto, após a remessa dos autos do processo, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José,
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, do Tribunal de Justiça de São
Paulo (que proferiu a decisão agravada), não vieram todos documentos acostados nos autos da demanda, sendo certo que
os documentos que vieram na remessa foram enviados de forma totalmente desorganizada, faltando a maior parte das peças.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Base
Construções e Incorporações Eireli - Agravado: Viva Vista Alameda Spe Empreendimentos Imobilários Ltda. - Agravado: Viva
Vista Araucaria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Viva Vista Colina SPE Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Agravado: Viva Vista Recanto S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Viva Vista Solar Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Agravo de instrumento (p. 1/19) interposto em face da decisão de p. 1024/1026 dos autos de origem,
que, dentre outras deliberações, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à ora agravante. Alega a agravante que está
impossibilitada de proceder ao recolhimento das custas iniciais, fixadas no valor de R$111.600,00. Cita que está atravessando
crise financeira, mencionando o ajuizamento de Recuperação Judicial (autos nº 5096785.89.2021.8.24.0023). Sustenta que
os seguintes documentos comprovam a hipossuficiência: certidão negativa de propriedade de veículo, relatório emitido pela
Serasa, decisões judiciais proferidas na Recuperação Judicial e relatório contábil detalhando o faturamento e o recebimento
de fundos nos últimos doze meses. Menciona a impossibilidade de concessão de crédito, ante a restrições financeiras e baixo
score no Serasa. É o breve relatório. Antes de apreciar os argumentos apresentados pela recorrente, é preciso observar o
artigo 1.017, do Código de Processo Civil. O agravo de ser obrigatoriamente instruído com os documentos elencados no inciso
I. No caso concreto, após a remessa dos autos do processo, determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José,
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, do Tribunal de Justiça de São
Paulo (que proferiu a decisão agravada), não vieram todos documentos acostados nos autos da demanda, sendo certo que
os documentos que vieram na remessa foram enviados de forma totalmente desorganizada, faltando a maior parte das peças.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º