Processo ativo
2093601-55.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2093601-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2093601-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante:
Maria Beatriz Lopes Moreira - Agravante: Benedito Olimpio Moreira Junior - Agravado: Fundação Universitária Vida Cristã –
Funvic - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 54 (sic), proferida em Execução de Título Extrajudicial na
qual a recorrente é executa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da e onde houve o deferimento do arresto cautelar de valores disponíveis em sua conta corrente.
Informa o seu comparecimento espontâneo aos autos em 22-03-2025, data na qual protocolado embargos à execução, sob o
nº 1001659-79.2025.8.26.0445. Pleiteia a concessão da gratuidade e concessão do efeito suspensivo. Aduz o recebimento de
suas verbas alimentares nas contas bloqueadas, através de reiteração da ordem por 30 dias, no que consistiria lesão grave
e de difícil reparação. O bloqueio judicial teria atingido a conta salário onde recebe benefício de auxílio-acidente, no caso
do Agravante Benedito e na qual recebe os pagamentos de seus clientes, no caso da Agravante Maria Beatriz, profissional
autônoma. Defende a impenhorabilidade das quantias. É o relatório. Não conheço do presente Agravo de Instrumento. A
impenhorabilidade de valores é questão de ordem pública, a qual deve ser conhecida a qualquer momento e em qualquer
instância. Isto no entanto não representa a possibilidade de ignorar o ordenamento jurídico e a ordem regular do processo. No
caso, os recorrentes tiveram suas contas bloqueadas, apresentando embargos à execução, mas ainda não se manifestaram
em impugnação à penhora. Houve seu comparecimento espontâneo para apresentar embargos à execução, sem intimação
para impugnarem o bloqueio, razão pela qual são múltiplas as formas e oportunidades para se insurgirem contra a medida. O
mérito das razões apresentadas em embargos à execução, no qual se combate a validade do título executivo, serão objeto de
apreciação naqueles autos, uma das consequências possíveis é a suspensão da execução. O pedido dos Agravantes, quanto
a impenhorabilidade de valores, deve ser conhecido pelo juiz de primeiro grau antes de sua análise pelo colegiado, sob pena
de indevida supressão de instância. Ao fim, a análise do pedido por este tribunal implica também a análise prévia do pedido
de gratuidade, a qual demanda intimação do recorrente para apresentar documentos seguido de exercício do contraditório
pelo Agravado, de maneira a não trazer solução imediata para o bloqueio no qual arrestada a quantia de R$ 2.213,32. Nesse
sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a suspensão da
execução, às vésperas da hasta pública, para apreciação da arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito. 1. Delimitação
do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. Não se conhece do mérito de impenhorabilidade para que não
ocorra supressão de instância. Questão da impenhorabilidade não está sujeita à preclusão temporal, apenas consumativa. 2.
Cuidado do juízo a quo em preservar atos processuais praticados acarretaria o prejuízo de outros, na hipótese de arrematação
do bem e posterior reconhecimento da impenhorabilidade dele, inclusive com atingimento do leiloeiro e arrematante. Recurso
provido, na parte conhecida, para suspender o leilão, com determinação de apreciação da arguição de impenhorabilidade
pelo Juízo de primeiro grau.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136882-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de
Registro: 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou depósito judicial dos alugueres
percebidos pela devedora Recurso da executada Ausência de impugnação à determinação judicial em Primeira Instância
Suposta impenhorabilidade da verba não foi submetida à análise do douto magistrado Recurso interposto diretamente após
a determinação Matéria inaugurada em sede recursal Risco de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau
de jurisdição Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara Executada deve provocar o douto Juízo a quo e,
somente após apreciação do magistrado, se assim desejar, interpor o recurso cabível RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2332781-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante:
Maria Beatriz Lopes Moreira - Agravante: Benedito Olimpio Moreira Junior - Agravado: Fundação Universitária Vida Cristã –
Funvic - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 54 (sic), proferida em Execução de Título Extrajudicial na
qual a recorrente é executa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da e onde houve o deferimento do arresto cautelar de valores disponíveis em sua conta corrente.
Informa o seu comparecimento espontâneo aos autos em 22-03-2025, data na qual protocolado embargos à execução, sob o
nº 1001659-79.2025.8.26.0445. Pleiteia a concessão da gratuidade e concessão do efeito suspensivo. Aduz o recebimento de
suas verbas alimentares nas contas bloqueadas, através de reiteração da ordem por 30 dias, no que consistiria lesão grave
e de difícil reparação. O bloqueio judicial teria atingido a conta salário onde recebe benefício de auxílio-acidente, no caso
do Agravante Benedito e na qual recebe os pagamentos de seus clientes, no caso da Agravante Maria Beatriz, profissional
autônoma. Defende a impenhorabilidade das quantias. É o relatório. Não conheço do presente Agravo de Instrumento. A
impenhorabilidade de valores é questão de ordem pública, a qual deve ser conhecida a qualquer momento e em qualquer
instância. Isto no entanto não representa a possibilidade de ignorar o ordenamento jurídico e a ordem regular do processo. No
caso, os recorrentes tiveram suas contas bloqueadas, apresentando embargos à execução, mas ainda não se manifestaram
em impugnação à penhora. Houve seu comparecimento espontâneo para apresentar embargos à execução, sem intimação
para impugnarem o bloqueio, razão pela qual são múltiplas as formas e oportunidades para se insurgirem contra a medida. O
mérito das razões apresentadas em embargos à execução, no qual se combate a validade do título executivo, serão objeto de
apreciação naqueles autos, uma das consequências possíveis é a suspensão da execução. O pedido dos Agravantes, quanto
a impenhorabilidade de valores, deve ser conhecido pelo juiz de primeiro grau antes de sua análise pelo colegiado, sob pena
de indevida supressão de instância. Ao fim, a análise do pedido por este tribunal implica também a análise prévia do pedido
de gratuidade, a qual demanda intimação do recorrente para apresentar documentos seguido de exercício do contraditório
pelo Agravado, de maneira a não trazer solução imediata para o bloqueio no qual arrestada a quantia de R$ 2.213,32. Nesse
sentido, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a suspensão da
execução, às vésperas da hasta pública, para apreciação da arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito. 1. Delimitação
do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. Não se conhece do mérito de impenhorabilidade para que não
ocorra supressão de instância. Questão da impenhorabilidade não está sujeita à preclusão temporal, apenas consumativa. 2.
Cuidado do juízo a quo em preservar atos processuais praticados acarretaria o prejuízo de outros, na hipótese de arrematação
do bem e posterior reconhecimento da impenhorabilidade dele, inclusive com atingimento do leiloeiro e arrematante. Recurso
provido, na parte conhecida, para suspender o leilão, com determinação de apreciação da arguição de impenhorabilidade
pelo Juízo de primeiro grau.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136882-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de
Registro: 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou depósito judicial dos alugueres
percebidos pela devedora Recurso da executada Ausência de impugnação à determinação judicial em Primeira Instância
Suposta impenhorabilidade da verba não foi submetida à análise do douto magistrado Recurso interposto diretamente após
a determinação Matéria inaugurada em sede recursal Risco de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau
de jurisdição Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara Executada deve provocar o douto Juízo a quo e,
somente após apreciação do magistrado, se assim desejar, interpor o recurso cabível RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2332781-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º