Processo ativo
2093750-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2093750-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2093750-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latam
Airlines Group S/A - Agravado: Márcio Junji Kobayashi - Agravada: Iara Cristina de Almeida Esteves - 1. Trata-se de agravo de
instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em “ação de obrigação de fazer (autorização de transporte
animal)” (fl. 101), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de rito comum, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados (fl. 122), tendo
autorizado o transporte na cabine de passageiros, junto a eles, do animal de menor peso (12 Kg) e determinado à agravante
que providenciasse o necessário para o embarque do animal de porte maior (20 kg) no bagageiro, nesses termos: “(...) diante
dos precedentes jurisprudenciais do TJSP, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência
requerida à fl. 22 [fl. 122], determinando à ré, tão logo intimada desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada
a R$ 30.000,00, que autorize o embarque da cachorra Penelope, dos autores, na cabine do avião, junto deles, e providencie
o necessário para o embarque do cão Frederico no bagageiro, no voo de São Paulo a Miami, no dia 1.4.2025, às 23:05h
(documento de fl. 33 [fl. 133]), observando-se o artigo 8º, ‘caput’ e parágrafo único, e 9º da Portaria nº 12.307/2023 da SAS”
(fl. 502) (grifo não original). Sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, que: somente transporta animais de suporte
emocional pequenos (fl. 6); os animais em questão são de médio porte (12 kg e 20 kg), sendo permitido o embarque somente
no porão da aeronave, mediante o cumprimento das normas estabelecidas, da disponibilidade de voo e da confirmação prévia
(fl. 6); as normas estabelecidas por ela visam à segurança de todos os passageiros (fl. 14); é necessário priorizar o interesse
coletivo sobre o interesse individual (fl. 16); imputar à companhia aérea a responsabilidade por um serviço que ela não se
propõe a fornecer é injusto e inadequado (fl. 17); a responsabilidade por eventual acidente ou incidente envolvendo o animal
dentro da cabine recairá sobre ela (fl. 17); em muitos casos, os passageiros não possuem nenhuma dependência emocional do
animal, mas desejam somente levá-lo consigo, mesmo que desrespeite as normas e os procedimentos adotados pela companhia
aérea (fls. 18/19); o transporte de animais grandes pode criar desafios logísticos para a tripulação (fl. 20); não dispõe do
serviço de transporte de animais para a rota em questão (fl. 21); os animais não cabem em caixas de transporte (fl. 21); para
o transporte de um dos animais no bagageiro é necessária solicitação prévia e confirmação posterior, devendo ser observada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latam
Airlines Group S/A - Agravado: Márcio Junji Kobayashi - Agravada: Iara Cristina de Almeida Esteves - 1. Trata-se de agravo de
instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em “ação de obrigação de fazer (autorização de transporte
animal)” (fl. 101), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de rito comum, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados (fl. 122), tendo
autorizado o transporte na cabine de passageiros, junto a eles, do animal de menor peso (12 Kg) e determinado à agravante
que providenciasse o necessário para o embarque do animal de porte maior (20 kg) no bagageiro, nesses termos: “(...) diante
dos precedentes jurisprudenciais do TJSP, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência
requerida à fl. 22 [fl. 122], determinando à ré, tão logo intimada desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada
a R$ 30.000,00, que autorize o embarque da cachorra Penelope, dos autores, na cabine do avião, junto deles, e providencie
o necessário para o embarque do cão Frederico no bagageiro, no voo de São Paulo a Miami, no dia 1.4.2025, às 23:05h
(documento de fl. 33 [fl. 133]), observando-se o artigo 8º, ‘caput’ e parágrafo único, e 9º da Portaria nº 12.307/2023 da SAS”
(fl. 502) (grifo não original). Sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, que: somente transporta animais de suporte
emocional pequenos (fl. 6); os animais em questão são de médio porte (12 kg e 20 kg), sendo permitido o embarque somente
no porão da aeronave, mediante o cumprimento das normas estabelecidas, da disponibilidade de voo e da confirmação prévia
(fl. 6); as normas estabelecidas por ela visam à segurança de todos os passageiros (fl. 14); é necessário priorizar o interesse
coletivo sobre o interesse individual (fl. 16); imputar à companhia aérea a responsabilidade por um serviço que ela não se
propõe a fornecer é injusto e inadequado (fl. 17); a responsabilidade por eventual acidente ou incidente envolvendo o animal
dentro da cabine recairá sobre ela (fl. 17); em muitos casos, os passageiros não possuem nenhuma dependência emocional do
animal, mas desejam somente levá-lo consigo, mesmo que desrespeite as normas e os procedimentos adotados pela companhia
aérea (fls. 18/19); o transporte de animais grandes pode criar desafios logísticos para a tripulação (fl. 20); não dispõe do
serviço de transporte de animais para a rota em questão (fl. 21); os animais não cabem em caixas de transporte (fl. 21); para
o transporte de um dos animais no bagageiro é necessária solicitação prévia e confirmação posterior, devendo ser observada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º