Processo ativo

2094036-29.2025.8.26.0000

2094036-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2094036-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante:
Marcio Adriano Ferreira - Agravante: Vanessa Midolli Ferreira - Agravado: Alexandra Alves Seidel - Vistos Trata-se de
recurso interposto contra respeitável decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (p. 196 autos originários). Os agravantes
pretendem obter a benesse. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Buscam efeito suspensivo. A ação é de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança,
interposta pela ora agravada em face dos agravantes. Alega a autora, ora agravada, que alugou um imóvel aos requeridos
pelo período de 1º/02/2020 a 1º/02/2021, por R$300,00 (trezentos reais) mensais; que os locatários ficaram responsáveis por
todos os encargos incidentes sobre o imóvel; mas que deixaram de cumprir com sua obrigação, tendo realizado apenas três
pagamentos de R$ 100,00 (cem reais) nos meses de fevereiro, maio e junho de 2020. Informa que a dívida atinge R$11.408,66
(onze mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) pelos alugueres atrasados e mais R$ 330,07 (trezentos
e trinta reais e sete centavos) pelos débitos de energia elétrica. A declaração de renda exercício 2024 demonstra que o
agravante/requerido, ocupante do cargo de operador de máquina, percebe rendimento anual bruto de R$ 24.194,86 (p. 164,
especificamente). A agravante/requerida Vanessa, ocupava o cargo de auxiliar de limpeza, percebia renda bruta mensal de
R$1.800,00, estando, de acordo com sua CTPS desempregada (03/02/2025). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada
só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da imediata
produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo
995, parágrafo único). Ao contrário do alegado pelos agravantes não é caso de cancelamento da distribuição da ação por falta
de pagamento das custas processuais, porque são requeridos na ação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade de lesão
grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento
definitivo do colegiado sobre a questão. Portanto, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (Código de Processo Civil - artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario
Gayoso - Advs: Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Claudio Roberto Lopes de Farias (OAB: 179389/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:09
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