Processo ativo
2094428-03.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2094428-03.2024.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública. Mesmo critério de competência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processual daquela, afetando, diretamente, o critério de competência. Em que pese haja compreensão diversa, cujo respeito,
como outros trilho pela aplicação do entendimento aqui fundamentado. A exemplo colaciono: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA Recálculo de quinquênio Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda
Pública em razão do valor dado à causa Inadmissibilidade Incompetência do JEFAZ para promover o cumprimento judicial de
título formado em ação coletiva - Ação de conhecimento que tramitou pelo procedimento comum Aplicação do Tema 1.029 do
STJ Agravo de Instrumento provido. (8ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2094428-03.2024.8.26.0000.
Julgado de 30/05/2024. Relator: ilustre Desembargador Dr. Percival Nogueira) No mesmo sentido: Mandado de Segurança
Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Omissão que
cumpre suprir. Determinação que cumpre afastar. Competência da Vara da Fazenda Pública. Mesmo critério de competência
da ação coletiva, Código de Processo Civil, artigo 516, II, expressamente excluída da competência dos juizados especiais, Lei
12153/2009, artigo 2º, § 1º, I. Superior Tribunal de Justiça,Tema 1029. Embargos acolhidos. (12ª Câmara de Direito Público
TJ/SP. Embargos de Declaração nº 2100954-83.2024.8.26.0000. Julgado de 25/06/2024. Relator: ilustre Desembargador Dr.
Edson Ferreira) Acrescento: Pleito de suspensão da execução ante a antecipação de tutela deferida em ação rescisória em
que se discute o título em que se fundou o processo de conhecimento. Possibilidade de decisões conflitantes. Sentença dos
autos principais que aparentemente não observou otema 1029do STJ. Recurso provido (1ª Turma da Fazenda Pública do
Colégio Recursal TJ/SP. Agravo de instrumento em execução nº 3001477-47-2024.8.26.9061. Julgado de 22/07/2024. Relator:
ilustre Juiz de Direito Dr. Rubens Hideo Arai) Estes só não bastassem: Cumprimento de sentença oriundo de mandado de
segurança coletivo. Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível de Americana. Redistribuição para a Vara dos Juizados Especiais.
Impossibilidade. Limitação da competência executiva dos Juizados Especiais a seus julgados. Inteligência do artigo 3º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 9.099/95. Aplicabilidade.Tema 1029do STJ. Precedentes. Procedente o Conflito. Competência do MM. Juízo
suscitado. (Câmara Especial TJ/SP. Conflito Negativo de Competência nº 0012862-66.2024.8.26.0000. Julgado de 23/04/2024.
Relator: ilustre Desembargador Dr. Torres de Carvalho) Isto dito, e a termos previsão legal contida no parágrafo primeiro, do
artigo 64, do Código de Processo Civil, de ofício declaro a incompetência absoluta desta Vara do Juizado Especial e, com
fulcro no art. 485, inciso X, do diploma suso mencionado, sem resolução de mérito julgo extinto este cumprimento. P.I e,
oportunamente, Arquive-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
Processo 1000466-81.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cíntia Maria de Carvalho -
Visto. Recebo a presente demanda. Cite-se. No microssistema dos Juizados Especiais não há que se falar em recolhimento de
custas e despesas em 1ª Instância, ressalvada a hipótese legal ou em caso de interposição de recurso inominado - artigos 54
e 55 da Lei Federal nº 9.099 de 1995. No mais, designo o DIA 18/03/2025 às 15:00h para ter lugar a audiência de conciliação.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro-Itanhaém/SP - Sala CEJUSC
Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta audiência. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá
ser inserida nos autos digitais em até 15 (quinze) dias após a realização da audiência, sob pena revelia e, em consequência,
reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo
se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza). A ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência implicará na extinção do feito,
sem resolução de mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, por sua vez, também
implicará em revelia, com as consequências acima indicadas. Outrossim, a designação ou não da audiência de conciliação não
é faculdade das partes, muito pelo contrário, é norte orientador do microssistema dos Juizados Especiais e, demais disso, sua
realização presencial atrai melhor resultado, e está é a convicção deste órgão julgador. Alias, referido entendimento prestigiado
na jurisprudência Bandeirante, a exemplo confira-se: “Ação de indenização de dano moral. Decisão que designou audiência
preliminar presencial comparecimento pessoal do autor. Hipótese que não admite a interposição de agravo de instrumento, nem
mesmo pela mitigação do rol do art. 1015 do CPC, em razão da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação. Forma de
realização da audiência, se presencial ou por vídeoconferência, é matéria de discricionariedade, conforme condições materiais
da Comarca, com submissão à regulamentação da matéria pelas normas do Tribunal de Justiça. Arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do
CPC, admitem, mas não determinam a realização dos atos pelos meios virtuais Recurso não conhecido.” (15ª Câmada de Direito
Privado TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2214638-20.2023.8.26.0000. Julgado de 18/09/2023. Relator: ilustre Desembargador
Elói Estevão Troly) Quadra sublinhar, ademais, que a realização de atos processuais eletrônicos, na inteligência dos parágrafos
primeiro e segundo, do artigo 3º, da Resolução CNJ 345/2020, demanda o aceite de todos os litigantes, o que não se verifica
neste momento processual, justificando-se, de tal sorte, seja realizada a audiência de conciliação presencial tal como designada.
Providencie a serventia o mais necessário. - ADV: MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP)
Processo 1000467-66.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Adilson Gomes da Cruz - Vistos. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela
parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)
Processo 1000479-80.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mayra Matuck Sarak - Visto.
Em que pese relação de consumo, deverá a autora comprovar a existência da multa cujo pretende controverter ou, se o caso,
a origem do parcelamento e eventuais parcelas pagas mediante reprodução dos respectivos comprovantes de pagamento.
Outrossim, esclareça a autora o endereço indicado para citação do requerido no Estado do Mato Grosso do Sul. Prazo para
adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MAYRA MATUCK SARAK (OAB 439898/SP)
Processo 1000488-42.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Luiza Baptista Reed
- Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Maria Luiza Baptista Reede em face do Banco do Brasil
SA. Pois bem. Declarar a incompetência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Itanhaém/SP é medida de rigor. Ocorre,
neste exato ponto, que a ação de exibição de documentos não faz parte do rol taxativo previsto no artigo 3º da Lei Federal
nº 9.099 de 1995, ‘in verbis’: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as
ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Acerca da referida matéria,
no Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim deliberado: “ENUNCIADO 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da
Lei 9.099/1995.” Quadra sublinhar, demais disso, que neste sentido trilha a jurisprudência, a exemplo colaciono: DEPÓSITO EM
JUÍZO OU A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOSÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (6ª Turma Recursal da Fazenda Pública Colégio Recursal de São Paulo-TJ/SP. Agravo de
Instrumento nº 0000603-50.2023.8.26.9061. Julgado de 18/03/2024. Relator: ilustre Juiz de Direito Daniel Issler) Neste passo, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processual daquela, afetando, diretamente, o critério de competência. Em que pese haja compreensão diversa, cujo respeito,
como outros trilho pela aplicação do entendimento aqui fundamentado. A exemplo colaciono: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA Recálculo de quinquênio Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda
Pública em razão do valor dado à causa Inadmissibilidade Incompetência do JEFAZ para promover o cumprimento judicial de
título formado em ação coletiva - Ação de conhecimento que tramitou pelo procedimento comum Aplicação do Tema 1.029 do
STJ Agravo de Instrumento provido. (8ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2094428-03.2024.8.26.0000.
Julgado de 30/05/2024. Relator: ilustre Desembargador Dr. Percival Nogueira) No mesmo sentido: Mandado de Segurança
Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Omissão que
cumpre suprir. Determinação que cumpre afastar. Competência da Vara da Fazenda Pública. Mesmo critério de competência
da ação coletiva, Código de Processo Civil, artigo 516, II, expressamente excluída da competência dos juizados especiais, Lei
12153/2009, artigo 2º, § 1º, I. Superior Tribunal de Justiça,Tema 1029. Embargos acolhidos. (12ª Câmara de Direito Público
TJ/SP. Embargos de Declaração nº 2100954-83.2024.8.26.0000. Julgado de 25/06/2024. Relator: ilustre Desembargador Dr.
Edson Ferreira) Acrescento: Pleito de suspensão da execução ante a antecipação de tutela deferida em ação rescisória em
que se discute o título em que se fundou o processo de conhecimento. Possibilidade de decisões conflitantes. Sentença dos
autos principais que aparentemente não observou otema 1029do STJ. Recurso provido (1ª Turma da Fazenda Pública do
Colégio Recursal TJ/SP. Agravo de instrumento em execução nº 3001477-47-2024.8.26.9061. Julgado de 22/07/2024. Relator:
ilustre Juiz de Direito Dr. Rubens Hideo Arai) Estes só não bastassem: Cumprimento de sentença oriundo de mandado de
segurança coletivo. Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível de Americana. Redistribuição para a Vara dos Juizados Especiais.
Impossibilidade. Limitação da competência executiva dos Juizados Especiais a seus julgados. Inteligência do artigo 3º, § 1º,
inciso I, da Lei nº 9.099/95. Aplicabilidade.Tema 1029do STJ. Precedentes. Procedente o Conflito. Competência do MM. Juízo
suscitado. (Câmara Especial TJ/SP. Conflito Negativo de Competência nº 0012862-66.2024.8.26.0000. Julgado de 23/04/2024.
Relator: ilustre Desembargador Dr. Torres de Carvalho) Isto dito, e a termos previsão legal contida no parágrafo primeiro, do
artigo 64, do Código de Processo Civil, de ofício declaro a incompetência absoluta desta Vara do Juizado Especial e, com
fulcro no art. 485, inciso X, do diploma suso mencionado, sem resolução de mérito julgo extinto este cumprimento. P.I e,
oportunamente, Arquive-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
Processo 1000466-81.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cíntia Maria de Carvalho -
Visto. Recebo a presente demanda. Cite-se. No microssistema dos Juizados Especiais não há que se falar em recolhimento de
custas e despesas em 1ª Instância, ressalvada a hipótese legal ou em caso de interposição de recurso inominado - artigos 54
e 55 da Lei Federal nº 9.099 de 1995. No mais, designo o DIA 18/03/2025 às 15:00h para ter lugar a audiência de conciliação.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro-Itanhaém/SP - Sala CEJUSC
Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta audiência. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá
ser inserida nos autos digitais em até 15 (quinze) dias após a realização da audiência, sob pena revelia e, em consequência,
reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo
se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza). A ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência implicará na extinção do feito,
sem resolução de mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, por sua vez, também
implicará em revelia, com as consequências acima indicadas. Outrossim, a designação ou não da audiência de conciliação não
é faculdade das partes, muito pelo contrário, é norte orientador do microssistema dos Juizados Especiais e, demais disso, sua
realização presencial atrai melhor resultado, e está é a convicção deste órgão julgador. Alias, referido entendimento prestigiado
na jurisprudência Bandeirante, a exemplo confira-se: “Ação de indenização de dano moral. Decisão que designou audiência
preliminar presencial comparecimento pessoal do autor. Hipótese que não admite a interposição de agravo de instrumento, nem
mesmo pela mitigação do rol do art. 1015 do CPC, em razão da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação. Forma de
realização da audiência, se presencial ou por vídeoconferência, é matéria de discricionariedade, conforme condições materiais
da Comarca, com submissão à regulamentação da matéria pelas normas do Tribunal de Justiça. Arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do
CPC, admitem, mas não determinam a realização dos atos pelos meios virtuais Recurso não conhecido.” (15ª Câmada de Direito
Privado TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2214638-20.2023.8.26.0000. Julgado de 18/09/2023. Relator: ilustre Desembargador
Elói Estevão Troly) Quadra sublinhar, ademais, que a realização de atos processuais eletrônicos, na inteligência dos parágrafos
primeiro e segundo, do artigo 3º, da Resolução CNJ 345/2020, demanda o aceite de todos os litigantes, o que não se verifica
neste momento processual, justificando-se, de tal sorte, seja realizada a audiência de conciliação presencial tal como designada.
Providencie a serventia o mais necessário. - ADV: MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP)
Processo 1000467-66.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Adilson Gomes da Cruz - Vistos. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela
parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)
Processo 1000479-80.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mayra Matuck Sarak - Visto.
Em que pese relação de consumo, deverá a autora comprovar a existência da multa cujo pretende controverter ou, se o caso,
a origem do parcelamento e eventuais parcelas pagas mediante reprodução dos respectivos comprovantes de pagamento.
Outrossim, esclareça a autora o endereço indicado para citação do requerido no Estado do Mato Grosso do Sul. Prazo para
adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MAYRA MATUCK SARAK (OAB 439898/SP)
Processo 1000488-42.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Luiza Baptista Reed
- Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Maria Luiza Baptista Reede em face do Banco do Brasil
SA. Pois bem. Declarar a incompetência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Itanhaém/SP é medida de rigor. Ocorre,
neste exato ponto, que a ação de exibição de documentos não faz parte do rol taxativo previsto no artigo 3º da Lei Federal
nº 9.099 de 1995, ‘in verbis’: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as
ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Acerca da referida matéria,
no Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim deliberado: “ENUNCIADO 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da
Lei 9.099/1995.” Quadra sublinhar, demais disso, que neste sentido trilha a jurisprudência, a exemplo colaciono: DEPÓSITO EM
JUÍZO OU A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOSÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (6ª Turma Recursal da Fazenda Pública Colégio Recursal de São Paulo-TJ/SP. Agravo de
Instrumento nº 0000603-50.2023.8.26.9061. Julgado de 18/03/2024. Relator: ilustre Juiz de Direito Daniel Issler) Neste passo, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º