Processo ativo

2094457-19.2025.8.26.0000

2094457-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2094457-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante:
Alziro Venturini - Agravante: Ana Maria de Marchi Venturini - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: José
Adauto Venturini - Interessada: Elizete Aparecida Carvalho Venturini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 775/777 e 783 da origem, por meio do qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente arguida
em exceção de pré-executividade de fls. 83/94 da origem, bem como indeferido o pedido de levantamento formulado pelos
exequentes (consoante explicitado na fl. 783 da origem), nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Os agravantes pretendem, ao cabo, a reforma da decisão agravada para ver reconhecida a prescrição intercorrente, bem como
a liberação dos valores bloqueados em suas contas, nos termos das razões, por analogia ao acórdão proferido as fls. 146/151
(fl. 03 destes autos). Em cognição sumária, constata-se que, no entender do juízo a quo, o prazo de prescrição intercorrente
começou a fluir apenas em 31/05/2023 (fl. 776 da origem), mas, segundo os agravantes, o prazo consumou-se antes disso,
pois o feito ficou paralisado anteriormente, sem efetiva localização de bens, por mais de cinco anos, entre outubro de 2016
e outubro de 2022. Ao menos nesta análise inicial - sem prejuízo ao oportuno exame mais aprofundado dos autos de origem,
em cognição exauriente, pelo Colegiado - reveste-se de suficiente fumus boni iuris a alegação de que, sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não houve efetiva localização de bens penhoráveis ao longo de um período potencialmente
relevante para efeito de caracterizar prescrição intercorrente, como se colhe de um exame sumário da sequência cronológica
da tramitação a partir de fl. 630 da origem. Isso basta para justificar, neste momento, a suspensão dos autos de origem
até o julgamento deste agravo, vedada a realização de qualquer levantamento de valores por parte do exequente, a fim de
resguardar o exame da pretensão recursal, em cognição exauriente, pelo Colegiado. Com esse alcance apenas, defiro a tutela
recursal provisória. Ademais, diante do pedido de tutela recursal provisória formulado em caráter abrangente e inespecífico,
vale consignar também, por cautela, que não é o caso de deferir de imediato o levantamento de quaisquer importâncias
em favor dos agravantes, pois, como se infere da lacônica referência contida nas razões recursais (fls. 3/4 deste agravo),
os codevedores ora recorrentes almejam beneficiar-se de acórdão desta Câmara por meio do qual, em fevereiro de 2024,
houve o reconhecimento de impenhorabilidade referente a ativos financeiros de outros dois coexecutados (fls. 146/151 e 749
da origem). Diante da alegação formulada nesses termos, não se divisa suficiente plausibilidade ou urgência a justificar a
concessão de um provimento potencialmente irreversível neste momento. Assim, em resumo, a tutela recursal provisória deve
ser deferida para sobrestar os autos de origem, vedados levantamentos por parte do exequente, a fim de impedir a prática
de ulteriores atos antes de ser resolvida nesta sede recursal a alegação de prescrição intercorrente. O pleito de liberação de
valores formulado pelos agravantes, a seu turno, será examinado oportunamente pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a
quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a
devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma
prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado
juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Tebet George Fakhouri Junior
(OAB: 183624/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB:
120394/SP) - Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:32
Reportar