Processo ativo

2094548-12.2025.8.26.0000

2094548-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2094548-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lacroux
Atividades Veterinarias Ltda - Agravado: Omega Administradora de Beneficios Ltda - Agravado: Unica Assistencia Medica Ltda
- Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação de consignação em pagamento
cumulada com revisão com pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de tutela antecipada, assim dispôs: Vistos.1. A tutela antecipatória, por constituir uma
medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no caput da Lei Processual Civil.
Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios
capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido),
ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nota-se que, in casu,
ausentes estão os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos não permitem a formação deum juízo
de probabilidade do direito alegado, posto que o reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não
se aplica aos planos coletivos. Por tudo isso, ainda que se reconheça a relevância da fundamentação do pedido, o caráter
sumário da cognição que informa o pedido de antecipação não permite se conclua pelo preenchimento do requisito previsto no
Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tutela antecipada. (...). Aduz a autora/agravante, em síntese, que celebrou
um contrato de fornecimento de plano de saúde com as agravadas em janeiro de 2024, com o valor inicial das mensalidades
sendo de R$ 730,61. Afirma que, em janeiro de 2025, conforme previsto contratualmente e em razão de mudança de faixa
etária, houve um reajuste no plano de saúde, alterando o valor das mensalidades para R$ 858,26, e que, em março, houve
novo reajuste, desta vez para o valor de R$ 4.291,30, o qual seria exorbitante e injustificável. Requer a consignação em
pagamento do valor que reputa ser justo, e alega que a Operadora negou atendimento ao beneficiário Francisco Batista
Siqueira Neto o qual está passando por tratamento de quimioterapia por questões administrativas diante do não pagamento do
valor cobrado. Pleiteia concessão da tutela antecipada com a finalidade de garantir que a requerida mantenha a continuidade
do tratamento médico do dependente Francisco Batista Siqueira Neto, bem como de qualquer outro dependente registrado que
venha a necessitar de atendimento médico. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos legais. Em análise
incipiente, é possível vislumbrar a fumaça do bom direito da agravante, tendo em vista o vínculo entre as partes e o valor muito
alto do reajuste. Por outro lado, o perigo da demora resta claro diante da gravidade da doença que acomete o Sr. Francisco.
Deste feita, sublimando-se o direito à saúde, concede-se a tutela antecipada recursal para que a agravada seja obrigada a
fornecer todos os tratamentos previstos no contrato até o julgamento final deste recurso, ficando, por ora, suspenso o reajuste
efetuado em março de 2025. Fixa-se uma multa de R$ 2.000,00 por cada negativa de atendimento/tratamento, até o limite
de R$ 50.000,00. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-
se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 31 de março de 2025. JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Edina Aparecida Silva (OAB: 142495/SP) - Fernando
Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
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