Processo ativo
2094852-11.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2094852-11.2025.8.26.0000
Vara: CÍVEL AGTES.: PAULO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2094852-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Ferreira de Oliveira - Agravado: Geraldo Francisco de Paula - Interessado: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores
Autonomos Em Transportes de São Paulo - Interessado: Companhia Mutual de Seguros - Interessado: Maria de Lourdes
Silva Oliveira - Interessado: Banco do Bras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2094852-
11.2025.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 52481 AGRV.Nº:
2094852-11.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 11ª VARA CÍVEL AGTES.: PAULO
FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO AGDO.: GERALDO FRANCISCO DE PAULA JUIZ PROLATOR: CARLOS ALEXANDRE AIBA
AGUEMI AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA
DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de
extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a
perda superveniente de seu objeto Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não
conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 31.03.2025, tirado de fase de cumprimento
de sentença, em face da r. decisão publicada em 14.03.2025, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família
arguida pelo recorrente, determinando o prosseguimento da execução. Foi determinada à parte agravante que se manifestasse
acerca da insurgência recursal manifestada nos autos do agravo de instrumento nº 2094732-65.2025.8.26.0000, interposto
pela mesma parte ora recorrente, e, aparentemente, em face da mesma decisão interlocutória. Manifestação do agravante
esclarecendo tratarem-se de recursos tirados de incidentes diversos, embora tirados do mesmo feito originário. É o relatório.
Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi
proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 05.06.2025, cuja parte dispositiva
ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Diante da petição de fls. 1207, JULGO EXTINTA a execução, o que
faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o
regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância, mormente em virtude da quitação do débito. Desta
forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual
o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo
interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado,
7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu
objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser
julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art.
932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a
quo. São Paulo, 16 de julho de 2025. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB:
213383/SP) - Miriam Rodrigues de Souza (OAB: 504435/SP) - Geraldo Francisco de Paula (OAB: 109570/SP) - Marcelo Saraiva
(OAB: 372198/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Ferreira de Oliveira - Agravado: Geraldo Francisco de Paula - Interessado: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores
Autonomos Em Transportes de São Paulo - Interessado: Companhia Mutual de Seguros - Interessado: Maria de Lourdes
Silva Oliveira - Interessado: Banco do Bras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2094852-
11.2025.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 52481 AGRV.Nº:
2094852-11.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 11ª VARA CÍVEL AGTES.: PAULO
FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO AGDO.: GERALDO FRANCISCO DE PAULA JUIZ PROLATOR: CARLOS ALEXANDRE AIBA
AGUEMI AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA
DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de
extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a
perda superveniente de seu objeto Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não
conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 31.03.2025, tirado de fase de cumprimento
de sentença, em face da r. decisão publicada em 14.03.2025, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família
arguida pelo recorrente, determinando o prosseguimento da execução. Foi determinada à parte agravante que se manifestasse
acerca da insurgência recursal manifestada nos autos do agravo de instrumento nº 2094732-65.2025.8.26.0000, interposto
pela mesma parte ora recorrente, e, aparentemente, em face da mesma decisão interlocutória. Manifestação do agravante
esclarecendo tratarem-se de recursos tirados de incidentes diversos, embora tirados do mesmo feito originário. É o relatório.
Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi
proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 05.06.2025, cuja parte dispositiva
ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Diante da petição de fls. 1207, JULGO EXTINTA a execução, o que
faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o
regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância, mormente em virtude da quitação do débito. Desta
forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual
o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo
interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado,
7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu
objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser
julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art.
932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a
quo. São Paulo, 16 de julho de 2025. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB:
213383/SP) - Miriam Rodrigues de Souza (OAB: 504435/SP) - Geraldo Francisco de Paula (OAB: 109570/SP) - Marcelo Saraiva
(OAB: 372198/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - 3º andar