Processo ativo

2095105-96.2025.8.26.0000

2095105-96.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095105-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Nalci Cruz de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão reproduzida nas fls. 10/11, por meio da qual foi nomeado perito contábil em sede de liquidação de
sentença, fixados honorá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios provisórios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e intimado o recorrente para depositar
o valor, nos autos de incidente de liquidação. A agravante sustenta, em resumo, que o valor atribuído aos honorários periciais
provisórios é exorbitante. Em cognição sumária, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não se mostra exorbitante
para remunerar a realização de perícia contábil destinada ao recálculo dos índices de juros incidentes sobre contrato bancário.
Assim, ausente fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente
decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e
do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art.
1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:32
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