Processo ativo
2095193-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2095193-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2095193-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Edivane
Ferreira de Souza Cabral - Agravado: Valdecir Emilio de Souza - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
lançada em sede de tutela de urgência, não exauriente, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na sustação
dos efeitos do protesto, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondicionando-a ao depósito prévio de caução em dinheiro do valor dos títulos protestados (fls. 28/29
dos autos de origem). 2. Sustenta a parte autora, ora agravante, ser o título manifestamente ilegítimo e sem causa jurídica
válida, caracterizando, em tese, conduta criminosa que foi norteada pelo agravado, e que, diga-se de passagem, também será
objeto de providências na esfera penal. Sustenta também, que não dispõe dos recursos necessários para efetuar o depósito
nos autos, tendo em vista que o montante exigido corresponde à significativa quantia de R$ 96.000,00, bem como que
jamais manteve qualquer relação negocial com o agravado que justificasse a emissão do referido título em seu nome, sendo
manifestamente indevida a cobrança ora impugnada. Com base nisso, pleiteia a concessão da tutela recursal de urgência e
a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. I, do
Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; (...) Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 14/15.
4. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Eduardo
Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: “Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma
distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando
claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza
a concessão de tutela cautelar.” O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem,
permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano. Por outra parte, não se vislumbra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Edivane
Ferreira de Souza Cabral - Agravado: Valdecir Emilio de Souza - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
lançada em sede de tutela de urgência, não exauriente, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na sustação
dos efeitos do protesto, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondicionando-a ao depósito prévio de caução em dinheiro do valor dos títulos protestados (fls. 28/29
dos autos de origem). 2. Sustenta a parte autora, ora agravante, ser o título manifestamente ilegítimo e sem causa jurídica
válida, caracterizando, em tese, conduta criminosa que foi norteada pelo agravado, e que, diga-se de passagem, também será
objeto de providências na esfera penal. Sustenta também, que não dispõe dos recursos necessários para efetuar o depósito
nos autos, tendo em vista que o montante exigido corresponde à significativa quantia de R$ 96.000,00, bem como que
jamais manteve qualquer relação negocial com o agravado que justificasse a emissão do referido título em seu nome, sendo
manifestamente indevida a cobrança ora impugnada. Com base nisso, pleiteia a concessão da tutela recursal de urgência e
a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. I, do
Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; (...) Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 14/15.
4. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Eduardo
Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: “Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma
distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando
claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza
a concessão de tutela cautelar.” O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem,
permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano. Por outra parte, não se vislumbra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º