Processo ativo
2095270-46.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2095270-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2095270-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo
de Vasconcellos ME - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência para que a agravada se abstenha de
efetuar a cobrança adicional d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o denominado Fator K nas faturas de consumo. Alega o agravante que a cobrança sem o prévio
estudo é ilegal. Argumenta se tratar de um restaurante de pequeno porte, de modo que, o esgoto emitido não é suficiente
para justificar a aplicação da tarifa. Entende que a probabilidade do direito se revela na jurisprudência dos tribunais. Já o
perigo da demora está no faturamento de valores exorbitantes em sua fatura de consumo. Pretende a concessão de tutela de
urgência; e ao final, a ratificação da ordem. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Para concessão da
tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Neste caso, presentes tais requisitos. A probabilidade do direito, embora não exija prova
pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A tarifa fator K, é devida por aqueles que realizam
lançamento excessivo de carga poluente na rede coletora pública, cujo valor a ser pago pelo serviço de água e coleta de
esgoto é determinado pelo Decreto Estadual 41.446/1996, que estipula os critérios a serem utilizados na quantificação, dentre
eles, a classificação do estabelecimento como comercial ou industrial de acordo com o estabelecido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE). É firme a jurisprudência que exige, para a cobrança de tarifa mais elevada, trabalho técnico
prévio para constatação de eventual enquadramento, o que é rechaçado pela requerida, em contestação (p. 59, dos autos
de origem). Assim, em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para que a “Sabesp” se abstenha de efetuar a cobrança
adicional do denominado Fator K nas faturas de consumo do agravante. A medida não prejudica a empresa/agravada pois na
eventualidade de ser devida a tarifa acrescida, poderá cobrar em faturas próximas. Caso a requerida descumpra a ordem e
continue emitindo as faturas com a tarifa “K” faculta-se à autora depositar em juízo o valor sem tal acréscimo, no prazo de até
cinco (05) dias após a data de vencimento posta na fatura, sem prejuízo de eventual imposição de multa pelo descumprimento
da ordem judicial, que poderá ser arbitrada pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como
oficio, a ser encaminhado ao destino pela própria parte interessada. Considerando que o agravante não é beneficiário de
gratuidade da justiça, nem formulou pedido nesse sentido, determino o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de
revogação da liminar, inscrição em dívida ativa e deserção, diante do disposto no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo
Civil. Comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze
(15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcus Vinicius Lopes Ramos Goncalves
(OAB: 151499/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo
de Vasconcellos ME - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência para que a agravada se abstenha de
efetuar a cobrança adicional d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o denominado Fator K nas faturas de consumo. Alega o agravante que a cobrança sem o prévio
estudo é ilegal. Argumenta se tratar de um restaurante de pequeno porte, de modo que, o esgoto emitido não é suficiente
para justificar a aplicação da tarifa. Entende que a probabilidade do direito se revela na jurisprudência dos tribunais. Já o
perigo da demora está no faturamento de valores exorbitantes em sua fatura de consumo. Pretende a concessão de tutela de
urgência; e ao final, a ratificação da ordem. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Para concessão da
tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Neste caso, presentes tais requisitos. A probabilidade do direito, embora não exija prova
pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A tarifa fator K, é devida por aqueles que realizam
lançamento excessivo de carga poluente na rede coletora pública, cujo valor a ser pago pelo serviço de água e coleta de
esgoto é determinado pelo Decreto Estadual 41.446/1996, que estipula os critérios a serem utilizados na quantificação, dentre
eles, a classificação do estabelecimento como comercial ou industrial de acordo com o estabelecido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE). É firme a jurisprudência que exige, para a cobrança de tarifa mais elevada, trabalho técnico
prévio para constatação de eventual enquadramento, o que é rechaçado pela requerida, em contestação (p. 59, dos autos
de origem). Assim, em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para que a “Sabesp” se abstenha de efetuar a cobrança
adicional do denominado Fator K nas faturas de consumo do agravante. A medida não prejudica a empresa/agravada pois na
eventualidade de ser devida a tarifa acrescida, poderá cobrar em faturas próximas. Caso a requerida descumpra a ordem e
continue emitindo as faturas com a tarifa “K” faculta-se à autora depositar em juízo o valor sem tal acréscimo, no prazo de até
cinco (05) dias após a data de vencimento posta na fatura, sem prejuízo de eventual imposição de multa pelo descumprimento
da ordem judicial, que poderá ser arbitrada pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como
oficio, a ser encaminhado ao destino pela própria parte interessada. Considerando que o agravante não é beneficiário de
gratuidade da justiça, nem formulou pedido nesse sentido, determino o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de
revogação da liminar, inscrição em dívida ativa e deserção, diante do disposto no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo
Civil. Comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze
(15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcus Vinicius Lopes Ramos Goncalves
(OAB: 151499/SP) - 5º andar