Processo ativo TJ-SP

2095297-63.2024.8.26.0000

2095297-63.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Oferec *** Oferecimento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação
pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade.
Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.8.26.0000; Relator
(a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural Determinação
para juntada de documentos Inconformismo dos autores Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse Reconhecimento
de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim
Procuração juntada aos autos que confere apenas poderes de administração Descrição georreferenciada certificada pelo INCRA
Necessidade de imediata apresentação para perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e objeto da ação Exegese
do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de recolhimento do ITBI Fato
gerador Transmissão da propriedade mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade, por ora, da comprovação
Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os agravantes apresentar
procuração por instrumento público, outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para reconhecimento de
posse ad usucapionem, ou, então, juntar outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado por todos eles,
com firma reconhecida por autenticidade [...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de
Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de
Registro: 17/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA AGRAVO
IMPRÓVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por
este motivo, deverão ser juntadas declarações de anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma
reconhecida por autenticidade. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR, de cada
confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro. Outrossim, encaminhe-se a minuta do edital para citação de ausentes,
incertos e desconhecidos ao e-mail ilhabela@tjsp.jus.br. Após a conferência do documento pelo z. ofício, deverão ser recolhidas
as custas necessárias para a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009.
Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Com
as providências, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP), CÉSAR JAN
SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)
Processo 1002261-19.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - André
Augusto Camilo Alves - Vistos. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de
pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada
hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a
parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de
renda e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três
meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus
bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os. Ou, querendo, recolha as custas devidas. Intime-se. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1002263-86.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002268-11.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jeovani Assis do Nascimento
Junior - Regularize o demandante sua procuração, pois a plataforma Zapsign não é admitida por este Tribunal: Processo civil
Indeferimento da petição inicial Intimação da parte autora para regularização da representação processual Desatendimento da
determinação Extinção da demanda sem análise do mérito Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil Inadmissibilidade Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP Precedentes
jurisprudenciais Descumprimento da ordem judicial Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da
Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE Honorários de advogado Oferecimento
de contrarrazões Condenação da parte autora em honorários de sucumbência Cabimento Artigo 85, § 2º, do CPC e REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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