Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de
2095297-63.2024.8.26.0000
“Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que
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Identificação
Nº Processo: 2095297-63.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de
Vara: Cível; Data do
Assunto: “Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que
Partes e Advogados
Nome: da *** das
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequente em termos de p *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Não obstante o encarte de declarações de anuência (fls. 21/26),
tais documentos não contêm firmas reconhecidas por autenticidade, o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: “Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avada que
determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel,
para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a
citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por
autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000;
Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural
Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse
Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos
para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas poderes de administração Descrição georreferenciada
certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e
objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de
recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade,
por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os
agravantes apresentar procuração por instrumento público, outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para
reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado
por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade [...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator
(a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020;
Data de Registro: 17/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS
CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA
AGRAVO IMPRÓVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por
este motivo, deverão ser juntadas declarações de anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma
reconhecida por autenticidade. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR, de cada
confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro. 4. Promova, ainda, a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos
distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas
nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das
seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel
usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e
respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as),
se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da
comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte
pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome
da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão
ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel
envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio,
abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de
certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a
parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando
eventual dispensa da juntada da certidão. Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente
fundamentados. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é
mansa e pacífica. 5. Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da
distribuição. Com as providências, tornem conclusos. No silêncio, certificados os autos, para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000380-07.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bento Ferreira Lucas
- Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos
termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de
processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1000416-20.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.S.H. - Vistos. A serventia
até o momento não cumpriu a determinação para expedição do mandado de citação no endereço do AR de fl. 69. Cumpra-se
com presteza. No mais, expeça-se mandado de citação nos endereços constantes às fls. 65 e 117. Por fim, expeça-se carta
de citação nos dois endereços ainda não diligenciados às fls. 41, conforme resposta protocolada do Banco Itaú Unibanco
S.A. Após, caso retornem negativas as diligências, tornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. - ADV:
VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000417-97.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael de Jesus
- 1. Em cinco dias, indique-se as folhas e o parágrafo do acordo firmado que conste que a ré providenciaria a transferência do
veículo para um terceiro ou para a própria empresa em quinze dias (fls. 2, item 3). 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo
em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da
parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes de indeferir o pedido, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Não obstante o encarte de declarações de anuência (fls. 21/26),
tais documentos não contêm firmas reconhecidas por autenticidade, o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: “Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avada que
determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel,
para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a
citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por
autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000;
Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural
Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse
Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos
para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas poderes de administração Descrição georreferenciada
certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e
objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de
recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade,
por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os
agravantes apresentar procuração por instrumento público, outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para
reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado
por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade [...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator
(a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020;
Data de Registro: 17/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS
CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA
AGRAVO IMPRÓVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por
este motivo, deverão ser juntadas declarações de anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma
reconhecida por autenticidade. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR, de cada
confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro. 4. Promova, ainda, a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos
distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas
nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das
seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel
usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e
respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as),
se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da
comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte
pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome
da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão
ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel
envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio,
abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de
certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a
parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando
eventual dispensa da juntada da certidão. Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente
fundamentados. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é
mansa e pacífica. 5. Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da
distribuição. Com as providências, tornem conclusos. No silêncio, certificados os autos, para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000380-07.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bento Ferreira Lucas
- Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos
termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido
o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de
processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1000416-20.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.S.H. - Vistos. A serventia
até o momento não cumpriu a determinação para expedição do mandado de citação no endereço do AR de fl. 69. Cumpra-se
com presteza. No mais, expeça-se mandado de citação nos endereços constantes às fls. 65 e 117. Por fim, expeça-se carta
de citação nos dois endereços ainda não diligenciados às fls. 41, conforme resposta protocolada do Banco Itaú Unibanco
S.A. Após, caso retornem negativas as diligências, tornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. - ADV:
VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000417-97.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael de Jesus
- 1. Em cinco dias, indique-se as folhas e o parágrafo do acordo firmado que conste que a ré providenciaria a transferência do
veículo para um terceiro ou para a própria empresa em quinze dias (fls. 2, item 3). 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo
em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da
parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes de indeferir o pedido, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º