Processo ativo

2095313-80.2025.8.26.0000

2095313-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095313-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Rosa Luiza Moris
- Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida nas fls. 41/42,
por meio da qual, na parte ora impugnada, foi indeferida a tutela de urgência voltada à cessação dos descontos no benefício
previdenciário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da autora, descontos esses efetuados para adimplir a parcela mínima da fatura de cartão de crédito com reserva
de margem consignável. Em cognição sumária, não se identifica perigo na demora, como bem observou o juízo a quo, pois
o contrato questionado foi celebrado em 2016, consoante admitido na própria petição inicial (fl. 02 da origem) e a demanda
de origem foi ajuizada apenas em 2025. Essa circunstância denota que a situação não se reveste de urgência suficiente a
ponto de justificar a concessão de algum provimento antes mesmo da oitiva da parte contrária. Se não há perigo na demora
associado à pretensão inicial, então não se afigura presente o requisito do art. 300 do Código de Processo Civil e, por
consequência, a pretensão recursal de obter a tutela de urgência não se reveste de fumus boni iuris, além de ser ela própria
desprovida de urgência, pelo mesmo motivo que se vem de expor. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de
tutela recursal provisória. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a
ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas
as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de
contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme
de Oliveira - Advs: Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:32
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