Processo ativo
2095414-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2095414-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095414-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Beneficiamento de Fios Superga Ltda - Interessada: Celina
de Oliveira Cardoso - Interessado: Sonia Maria Oliveira Cardoso - O recurso preenche o requisito de admissibilidade, eis que
o tema se ajusta à hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos
inseridos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Em se cuidando
de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o
expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimem-se as agravadas para, em
querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Int. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR -
Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Guilherme Rocha Leao (OAB: 268793/SP) - 5º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Beneficiamento de Fios Superga Ltda - Interessada: Celina
de Oliveira Cardoso - Interessado: Sonia Maria Oliveira Cardoso - O recurso preenche o requisito de admissibilidade, eis que
o tema se ajusta à hipótese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos
inseridos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Em se cuidando
de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o
expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimem-se as agravadas para, em
querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Int. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR -
Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Guilherme Rocha Leao (OAB: 268793/SP) - 5º
andar