Processo ativo
2095775-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2095775-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2095775-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: de
Lima Soluções Em Transporte Ltda - Agravado: Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.a - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por DE LIMA SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão às fls. 60.280 dos autos
de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de ação indenizatória, indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. A documentação apresentada não
demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento,
pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do
benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos,
portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais. A autora é pessoa jurídica e mera
dificuldade financeira decorrente de problema de fluxo de caixa não pode equipará-la à condição de pobre a isentá-la do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: de
Lima Soluções Em Transporte Ltda - Agravado: Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.a - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por DE LIMA SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão às fls. 60.280 dos autos
de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de ação indenizatória, indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. A documentação apresentada não
demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento,
pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do
benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos,
portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais. A autora é pessoa jurídica e mera
dificuldade financeira decorrente de problema de fluxo de caixa não pode equipará-la à condição de pobre a isentá-la do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º