Processo ativo

2095900-05.2025.8.26.0000

2095900-05.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2095900-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Adenilda
Casupá dos Santos (Inventariante) - Interessada: Patrícia Regina dos Santos Cabelo - Interessado: Paulo Henrique dos Santos
- Interessado: Peterson Roberto dos Santos - Agravante: Gomercindo Felisbino dos Santos (Espólio) - Agravado: O Juízo -
Vistos. Trata-se de ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, determinou que é do
interessado o dever de adotar as providências necessárias para a instrução processual, indeferindo o pedido de obtenção de
certidão via juízo. Inconformada, a inventariante busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta
de fls. 01/13, aduzindo se tratar de beneficiária da justiça gratuita que deve ser estendida nas buscas através do CENSEC
e CRC-JUD. É o relatório. Respeitando-se entendimento contrário, o agravo deve ser provido. Com razão a agravante, pois,
sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não há como negar a isenção de custas dos atos necessários ao deslinde do
feito, como é o caso da almejadas certidões de matrícula de imóvel e de negativa de testamento neste processo de inventário.
Como é sabido, a gratuidade judiciária é ampla, garantindo ao seu beneficiário a isenção de todas as despesas relacionadas
ao processo e que são indispensáveis ao exercício de seu direito de ação. Com efeito, a adoção de medidas extrajudiciais
para buscas de certidões, como a aqui indicada, traz custas com emolumentos e taxas cobradas pelos órgãos públicos,
além de outras para a efetiva concretização, o que afetaria o seu próprio sustento, considerando, como mencionado, que se
trata de pessoa beneficiária da justiça gratuita, que, para ter assegurado o total acesso à justiça, deve ter isenção de custas
judiciais e extrajudiciais. Portanto, a parte pede a gratuidade por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas
indispensáveis do processo, daí porque ser possível ao Juiz deferir pedidos dessa natureza. Nesse sentido já se julgou nesta
C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. Decisão da origem que
afastou o pedido da autora de expedição de ofícios para encontrar cópias das certidões de óbito dos corréus, a possibilitar o
conhecimento e citação de seus eventuais herdeiros. Requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Gratuidade, por sua vez, que
não se restringe às custas, mas abrange despesas relacionadas ao processo e acesso à Justiça, tais como os emolumentos
e taxas cobrados por cartórios extrajudiciais e demais repartições públicas. Possível a realização de pesquisas de certidões
via CRC-JUD ou, caso não se disponha de tal ferramenta eletrônica, expedição de ofício para tanto. Decisão, pois, reformada.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2101535-40.2020.8.26.0000 Cubatão - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
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