Processo ativo
2095915-71.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2095915-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095915-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jefferson
Conceicao Luz - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de
natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o Peticionário já ofereceu
revisão criminal e, intimado, por duas vezes, a esclarecer a diferença entre aquela e esta (fls. 36 e 39), não se manifestou (fls.
41). Assim, o pedido não reúne condições mínimas para processamento, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Arquive-se. Int. - Magistrado(a)
Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karoeny Abreu Silva (OAB: 505231/SP)
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jefferson
Conceicao Luz - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de
natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o Peticionário já ofereceu
revisão criminal e, intimado, por duas vezes, a esclarecer a diferença entre aquela e esta (fls. 36 e 39), não se manifestou (fls.
41). Assim, o pedido não reúne condições mínimas para processamento, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Arquive-se. Int. - Magistrado(a)
Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karoeny Abreu Silva (OAB: 505231/SP)