Processo ativo
2096012-71.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096012-71.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2096012-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Renaldo Carboni Ribeiro - Agravado: Active Representação Comercial Ltda - Agravado: Fontoura Imóveis Ltda
- Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 123 dos
autos de origem). 2. Sustenta o auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não
possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base
nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente
agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em
razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código
de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco do indeferimento da inicial, defiro o efeito suspensivo
ao recurso. 5. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a
máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício
da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí
a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva
ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o
benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei
nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos
apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que
é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe
se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação
da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição
Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da
interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Renaldo Carboni Ribeiro - Agravado: Active Representação Comercial Ltda - Agravado: Fontoura Imóveis Ltda
- Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 123 dos
autos de origem). 2. Sustenta o auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não
possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base
nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente
agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em
razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código
de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco do indeferimento da inicial, defiro o efeito suspensivo
ao recurso. 5. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a
máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício
da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí
a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva
ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o
benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei
nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos
apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que
é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe
se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação
da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição
Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da
interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º