Processo ativo
2096015-26.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2096015-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096015-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Silva & Gil Market Ltda - Agravado: Sorvetes Jundiá Ind Com Ltda - Interessado: Adriana Quiteria da Silva - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos
de ação de obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fazer. A decisão indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das
custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição fundamentando que os documentos apresentados (p. 62/64)
como declarações de renda e ganhos mensais conduzem à conclusão de que a autora não tem direito à benesse (p. 305-
origem). Irresignada, sustenta a agravante que não aufere rendimentos superiores a três salários-mínimos e não possui
saúde financeira para arcar com as taxas judiciais sem afetar seu funcionamento. Acrescenta que não tem a necessidade
de comprovar sua miserabilidade, sendo os documentos apresentados suficientes para a concessão do benefício. Recurso
tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão
agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata
produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995,
parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão
pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo
efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas
processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito
suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto
relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais,
salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada,
para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB:
174901/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Silva & Gil Market Ltda - Agravado: Sorvetes Jundiá Ind Com Ltda - Interessado: Adriana Quiteria da Silva - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos
de ação de obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fazer. A decisão indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das
custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição fundamentando que os documentos apresentados (p. 62/64)
como declarações de renda e ganhos mensais conduzem à conclusão de que a autora não tem direito à benesse (p. 305-
origem). Irresignada, sustenta a agravante que não aufere rendimentos superiores a três salários-mínimos e não possui
saúde financeira para arcar com as taxas judiciais sem afetar seu funcionamento. Acrescenta que não tem a necessidade
de comprovar sua miserabilidade, sendo os documentos apresentados suficientes para a concessão do benefício. Recurso
tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão
agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata
produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995,
parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão
pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo
efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas
processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito
suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto
relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais,
salvo eventual pedido que justifique apreciação com urgência pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada,
para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB:
174901/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º