Processo ativo
2096038-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096038-69.2025.8.26.0000
Ação: Financeira LTDA - Agravado: Moby do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Brnow Importacao,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096038-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael
Rodrigues Cunha - Agravado: Get & Go Serviços Financeiros Ltda. - Agravado: Pedro Paulo de Oliveira Zucchi - Agravado:
GG Brasil Intermediacao Financeira LTDA - Agravado: Moby do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Brnow Importacao,
Exportacao e Comercio de Produtos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Informatica Ltda - Agravado: Panificadora Elite de Poá Ltda Epp - Agravado: Leonardo
de Oliveira Manzini - Agravado: Regis Trentim da Costa - Agravado: Thiago Toshio Mori Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 426/427 dos autos do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica de nº 0019781-33.2022.8.26.0100, instaurado por Rafael Rodrigues Cunha pleiteando (i) o
reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas Get&Go Serviços Financeiros Ltda., GG Brasil
Intermediação Financeira Ltda. e Moby do Brasil Tecnologia Ltda., (ii) o direcionamento da execução para a empresa Brnow
Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Informática Ltda. e (iii) a inclusão de Leonardo de Oliveira Manzini, Regis
Trentim da Costa e Thiago Toshio Mori Xavier no polo passivo do processo de execução de nº 1092845-30.2020.8.26.0100,
proferida nos seguintes termos: Compulsando os autos verifico que, devidamente citadas (fls. 264; 265; 266 e 267), apenas
a requerida GG Brasil Intermediação Financeira Ltda. teve o AR assinado às fls. 268. Expedidas novas cartas de citação
às fls. 285; 286; 287, os ARs novamente retornaram negativos (fls. 288/289/290). Pedida a citação por Edital dos demais
Requeridos às fls. 294/296, tal pedido foi deferido às fls. 340 sem a realização de demais diligências. Portanto, assiste razão
ao Curador Especial em sua manifestação de fls. 378/387, pois a citação por edital realmente foi precipitada e portanto é
nula, pois, do exame dos autos verifica-se não terem sido esgotadas as possibilidades de localização dos requeridos. Assim,
existindo a possibilidade de haver endereços não diligenciados, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital. [...]
Aduz o exequente, ora agravante, em síntese, que foram realizadas duas tentativas de citação das empresas integrantes
do grupo econômico, assim como do sócio administrador Pedro Paulo Oliveira Zucchi, executado na ação de origem, sem
sucesso. Argumenta que houve esgotamento dos meios de localização e que os elementos carreados aos autos demonstram
que os requeridos vêm deliberadamente se esquivando das tentativas de citação. Afirma que diligenciou e identificou outros
endereços, onde foram realizadas recentes tentativas de citação em mais de 120 processos contra o sócio das empresas,
que foram igualmente infrutíferas. Reitera que os endereços localizados correspondem aos mesmos constantes em outros
processos ajuizados em face do agravado e que não seria razoável exigir que o agravante repita as mesmas diligências já
realizadas em inúmeros processos de execução que tramitam contra o agravado, sempre resultando em insucesso. Nesse
sentido, alega que a jurisprudência autoriza a citação por edital quando comprovado o esgotamento de diligências infrutíferas
em processos contemporâneos envolvendo o mesmo executado. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do
recurso, para que seja considerada válida a citação das empresas Brnow Importação, Exportação e Comércio de Produtos de
Informática Ltda. e Moby do Brasil Tecnologia Ltda. por edital. É a síntese do necessário. Com espeque nos elementos trazidos
aos autos, vislumbro plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da
decisão recorrida, razão pela qual concedo o pretendido efeito suspensivo ao recurso, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária,
é medida excepcional, uma vez que resulta em diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Processe-se o recurso, portanto, no duplo
efeito, sobrestando-se os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que
servirá como ofício ao Juízo de origem. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta,
em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Encaminhado à publicação, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. -
Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Marco Antonio Vieira da
Silva (OAB: 355670/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael
Rodrigues Cunha - Agravado: Get & Go Serviços Financeiros Ltda. - Agravado: Pedro Paulo de Oliveira Zucchi - Agravado:
GG Brasil Intermediacao Financeira LTDA - Agravado: Moby do Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Brnow Importacao,
Exportacao e Comercio de Produtos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Informatica Ltda - Agravado: Panificadora Elite de Poá Ltda Epp - Agravado: Leonardo
de Oliveira Manzini - Agravado: Regis Trentim da Costa - Agravado: Thiago Toshio Mori Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 426/427 dos autos do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica de nº 0019781-33.2022.8.26.0100, instaurado por Rafael Rodrigues Cunha pleiteando (i) o
reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas Get&Go Serviços Financeiros Ltda., GG Brasil
Intermediação Financeira Ltda. e Moby do Brasil Tecnologia Ltda., (ii) o direcionamento da execução para a empresa Brnow
Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Informática Ltda. e (iii) a inclusão de Leonardo de Oliveira Manzini, Regis
Trentim da Costa e Thiago Toshio Mori Xavier no polo passivo do processo de execução de nº 1092845-30.2020.8.26.0100,
proferida nos seguintes termos: Compulsando os autos verifico que, devidamente citadas (fls. 264; 265; 266 e 267), apenas
a requerida GG Brasil Intermediação Financeira Ltda. teve o AR assinado às fls. 268. Expedidas novas cartas de citação
às fls. 285; 286; 287, os ARs novamente retornaram negativos (fls. 288/289/290). Pedida a citação por Edital dos demais
Requeridos às fls. 294/296, tal pedido foi deferido às fls. 340 sem a realização de demais diligências. Portanto, assiste razão
ao Curador Especial em sua manifestação de fls. 378/387, pois a citação por edital realmente foi precipitada e portanto é
nula, pois, do exame dos autos verifica-se não terem sido esgotadas as possibilidades de localização dos requeridos. Assim,
existindo a possibilidade de haver endereços não diligenciados, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital. [...]
Aduz o exequente, ora agravante, em síntese, que foram realizadas duas tentativas de citação das empresas integrantes
do grupo econômico, assim como do sócio administrador Pedro Paulo Oliveira Zucchi, executado na ação de origem, sem
sucesso. Argumenta que houve esgotamento dos meios de localização e que os elementos carreados aos autos demonstram
que os requeridos vêm deliberadamente se esquivando das tentativas de citação. Afirma que diligenciou e identificou outros
endereços, onde foram realizadas recentes tentativas de citação em mais de 120 processos contra o sócio das empresas,
que foram igualmente infrutíferas. Reitera que os endereços localizados correspondem aos mesmos constantes em outros
processos ajuizados em face do agravado e que não seria razoável exigir que o agravante repita as mesmas diligências já
realizadas em inúmeros processos de execução que tramitam contra o agravado, sempre resultando em insucesso. Nesse
sentido, alega que a jurisprudência autoriza a citação por edital quando comprovado o esgotamento de diligências infrutíferas
em processos contemporâneos envolvendo o mesmo executado. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do
recurso, para que seja considerada válida a citação das empresas Brnow Importação, Exportação e Comércio de Produtos de
Informática Ltda. e Moby do Brasil Tecnologia Ltda. por edital. É a síntese do necessário. Com espeque nos elementos trazidos
aos autos, vislumbro plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da
decisão recorrida, razão pela qual concedo o pretendido efeito suspensivo ao recurso, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária,
é medida excepcional, uma vez que resulta em diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Processe-se o recurso, portanto, no duplo
efeito, sobrestando-se os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que
servirá como ofício ao Juízo de origem. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta,
em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Encaminhado à publicação, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. -
Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Marco Antonio Vieira da
Silva (OAB: 355670/SP) - 3º andar