Processo ativo

2096091-50.2025.8.26.0000

2096091-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2096091-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Dionisio
de Jesus Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru
- Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Cuida-se de agravo de
instrumento tirado contra decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão prolatada pelo Doutor Rafael Carvalho de Sá Roriz que, em ação de adjudicação compulsória
movida em face Proguaru Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A e Município de Guarulhos, indeferiu o benefício da
assistência judiciária. O Agravante recorre alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais
sem onerar a própria subsistência. No caso, verifica-se que o objeto da ação é a adjudicação compulsória do imóvel localizado
na Rua Ceará, 387, Jardim Nova Ponte Alta, Lote 16, Quadra 24, Inscrição Cadastral nº 064.33.56.0098.00.000, que foi
negociado com a corré Proguaru em 08 de setembro de 2011, no valor de R$27.872,87, sendo inteiramente pago pelo
agravante, conforme a Declaração de Quitação emitida pela corré Proguaru. No entanto, informa o agravante que, após a
quitação do débito, a corré Proguaru permaneceu inerte até a data de sua liquidação, razão pela qual incluiu a Municipalidade
de Guarulhos no pólo passivo da ação, por força do Art. 2º da Lei Municipal nº 8.197, de 24 de outubro de 2023, que extinguiu
a corré Proguaru, autorizando a transferência da carteira dos munícipes do bairro Jardim Nova Ponte Alta para a Secretaria de
Habitação do Municipio de Guarulhos. A discussão não guarda relação com contrato de prestação de serviços ou empreitada,
mas adjudicação compulsória de bem imóvel e, portanto, está reservada à competência de uma das Câmaras que integram
a 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal DP I. O artigo 5º, item I.25 e I.28 da Resolução TJ 623/2013, norma Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabeleceu a competência da 1ª a 10ª desta Seção para julgamento de
ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas
sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido: Medida cautelar de produção antecipada de
provas. Inexistência, na espécie, de qualquer contrato de prestação de serviços entre as partes (condomínio e construtora/
incorporadora). Pedido a ser deduzido em futura demanda, conforme aclarado na petição inicial (fls. 05), que diz respeito à
indenização pelos vícios construtivos verificados no imóvel, cujas unidades autônomas foram comercializadas pela construtora/
incorporadora. Controvérsia inserida na competência da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.25 e I.28, da
Res. 623/03. (Turma Especial de Direito Privado - Conflito de Competência nº 0014778-82.2017.8.26.0000). É de se concluir,
portanto, que a competência para a apreciação do agravo de instrumento é uma das Colendas Câmaras dentre a 1ª e a 10ª
da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nestas circunstâncias, represento a Vossa Excelência, solicitando que
determine a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado
deste Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jeanne Ribeiro Coelho (OAB: 155696/SP) - Eliomar Gabriel de Pádua
(OAB: 498785/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:34
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