Processo ativo
2096225-77.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096225-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096225-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Edicarlos
Marques Costa - Agravado: Condomínio Residencial Angelina - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Conforme constou
a fls 114/115, foi interposto agravo de instrumento contra a r. decisão copiada a fls.70, mantida pela de fls.82 (fls.485 e 501,
origem), em EXECUÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que o ora agravante, que ofertou proposta de arrematação do bem
e requereu fosse o credor fiduciário (Banco do Brasil) intimado a informar nos autos a planilha de débito atualizado do contrato,
decidiu o I. Magistrado que eventual quitação do saldo devedor deverá ser objeto de tratativa com o credor fiduciário e não nos
presentes autos, em que o Banco não é parte e tal questão é atinente à lide executiva. O agravante afirma que no edital do leilão
do imóvel não havia qualquer descrição informando que o arrematante assumiria pessoalmente o saldo devedor do contrato de
alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil S/A. Afirma que constou expressamente no edital (fls. 377/378, origem), que todos
os créditos recairiam sobre o imóvel leiloado, inclusive os propter rem. Argumenta que o valor da arrematação no patamar de R$
75.950,00 seria suficiente para sub-rogar todos os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive, inclusive o crédito fiduciário.
Diante disso, oficie-se o D. Juízo a quo, requisitando informações especificamente no que tange ao teor do edital, em especial
à parte em que consta que “os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre
o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do art. 908, § 1º do CPC c/c o art. 130, parágrafo único do
Código Tributário”. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Carlos Henrique da Silva Campi (OAB: 364439/SP) - Guilherme
Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP)
- 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Edicarlos
Marques Costa - Agravado: Condomínio Residencial Angelina - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Conforme constou
a fls 114/115, foi interposto agravo de instrumento contra a r. decisão copiada a fls.70, mantida pela de fls.82 (fls.485 e 501,
origem), em EXECUÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que o ora agravante, que ofertou proposta de arrematação do bem
e requereu fosse o credor fiduciário (Banco do Brasil) intimado a informar nos autos a planilha de débito atualizado do contrato,
decidiu o I. Magistrado que eventual quitação do saldo devedor deverá ser objeto de tratativa com o credor fiduciário e não nos
presentes autos, em que o Banco não é parte e tal questão é atinente à lide executiva. O agravante afirma que no edital do leilão
do imóvel não havia qualquer descrição informando que o arrematante assumiria pessoalmente o saldo devedor do contrato de
alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil S/A. Afirma que constou expressamente no edital (fls. 377/378, origem), que todos
os créditos recairiam sobre o imóvel leiloado, inclusive os propter rem. Argumenta que o valor da arrematação no patamar de R$
75.950,00 seria suficiente para sub-rogar todos os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive, inclusive o crédito fiduciário.
Diante disso, oficie-se o D. Juízo a quo, requisitando informações especificamente no que tange ao teor do edital, em especial
à parte em que consta que “os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre
o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do art. 908, § 1º do CPC c/c o art. 130, parágrafo único do
Código Tributário”. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Carlos Henrique da Silva Campi (OAB: 364439/SP) - Guilherme
Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP)
- 5º andar