Processo ativo
2096252-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096252-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2096252-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jestec
Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Marcos Luiz dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2096252-60.2025.8.26.0000 Relator(a): DIMAS RUBENS FONSECA Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: SÃO PAULO (2ª VC FR SÃO MIGUEL PAULISTA) AGVT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E: JESTEC CONSTRUTORA LTDA AGVDO: MARCOS
LUIZ DOS SANTOS JD 1º GRAU: HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE VOTO Nº 58.014 Trata-se de agravo de instrumento
interposto por JESTEC CONSTRUTORA LTDA contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c. c.
indenização por danos material e moral que lhe move MARCOS LUIZ DOS SANTOS, que rejeitou a arguição de nulidade da
citação (fls. 346). O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante da mitigação do rol do art. 1.015 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jestec
Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Marcos Luiz dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2096252-60.2025.8.26.0000 Relator(a): DIMAS RUBENS FONSECA Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: SÃO PAULO (2ª VC FR SÃO MIGUEL PAULISTA) AGVT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E: JESTEC CONSTRUTORA LTDA AGVDO: MARCOS
LUIZ DOS SANTOS JD 1º GRAU: HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE VOTO Nº 58.014 Trata-se de agravo de instrumento
interposto por JESTEC CONSTRUTORA LTDA contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c. c.
indenização por danos material e moral que lhe move MARCOS LUIZ DOS SANTOS, que rejeitou a arguição de nulidade da
citação (fls. 346). O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante da mitigação do rol do art. 1.015 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º