Processo ativo
2096520-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096520-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096520-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Edivaldo
Pereira dos Passos - Agravado: Ateg - Associacão dos Transportadores do Estado de Goiás) - Interessado: Walter Emiel
Elisa Verwaest - Interessado: Nelson Simplício da Silva - Interessado: Douglas Santos Carneiro - Interessado: Maria
Eunice Feliciano Verwaest - Vistos. - Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs. 457/460, dos
autos originários, que, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou a pretensão inicial do
credor. O agravante alega, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre o litigantes é de consumo, inclusive como
estabelecido na sentença proferida nos autos principais. Assim, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a reforma
da r. decisão. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. Anote-se que não há pedido de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código
de Processo Civil. Após, conclusos. I. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) - Jean Rodrigues Lobo (OAB:
33665/GO) - Leo Jhonys Gomes Godoi (OAB: 43985/GO) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 5º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Edivaldo
Pereira dos Passos - Agravado: Ateg - Associacão dos Transportadores do Estado de Goiás) - Interessado: Walter Emiel
Elisa Verwaest - Interessado: Nelson Simplício da Silva - Interessado: Douglas Santos Carneiro - Interessado: Maria
Eunice Feliciano Verwaest - Vistos. - Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs. 457/460, dos
autos originários, que, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou a pretensão inicial do
credor. O agravante alega, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre o litigantes é de consumo, inclusive como
estabelecido na sentença proferida nos autos principais. Assim, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a reforma
da r. decisão. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. Anote-se que não há pedido de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código
de Processo Civil. Após, conclusos. I. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) - Jean Rodrigues Lobo (OAB:
33665/GO) - Leo Jhonys Gomes Godoi (OAB: 43985/GO) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 5º
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