Processo ativo

2096574-80.2025.8.26.0000

2096574-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Nova
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2096574-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agrolend
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos S.a - Agravado: Jair Bresolin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 167/168 dos autos da execução de título extrajudicial (cédula de produto rural) ajuizada
por AGROLEND SOCI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A. em face de JAIR BRESOLIN, na
parte em que o MM. Juiz indeferiu o arresto cautelar pleiteado pela exequente, nos seguintes termos: Vistos. 1) Pretende a
parte exequente o arresto cautelar de bens da parte executada, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante
das dívidas contra ela acumuladas, a configurar perigo de dano e probabilidade do direito. Contudo, tal realidade per se não
atrai os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque para excepcionar a regra do contraditório não basta a
situação de devedora, buscando dessa forma a parte exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que
haja insolvência decorrente de meio fraudulento a exigir imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade
afirmada pela parte exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido. (...) Recorre a exequente, argumentando, em síntese, que
celebrou com o executado Cédula de Produto Rural no valor de R$ 334.963,10 com vencimento em 30/04/2025, cuja cláusula
4.3 estabelece hipóteses de vencimento antecipado, dentre as quais o requerimento de insolvência civil e/ou de recuperação
judicial envolvendo o Agravado.. Afirma que tomou conhecimento de que, em 7.10.2024, o Agravado requereu a concessão de
recuperação judicial, que está em trâmite sob o n. 0805883-91.2024.8.12.0017 perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Nova
Andradina-MS (fls. 51-83). Muito embora a recuperação ainda não tenha sido deferida em favor do Agravado, a simples análise
daqueles autos permite concluir que o Agravado indica um débito de mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões), sendo
que grande parte disso já é objeto de processos judiciais (execução ou ação monitória). Alega que teme não haver resultado
útil da execução de origem, uma vez que o Agravado é produtor rural e, por óbvio, o produto de sua atividade (colheita e venda
de grãos) é de facílima dissipação. Até mesmo porque a operação do Agravado se dá por meio de arrendamento em imóveis
rurais de terceiros, conforme se verifica nos contratos de arrendamento de propriedade rural e de parceria agrícola que
instruíram a petição inicial (fls. 90-126) e que ocorrerá uma verdadeira corrida entre os credores do Agravado, sendo evidente
que não há patrimônio livre suficiente para a satisfação integral de todos os créditos. Pede a antecipação da tutela recursal
para que seja deferido o arresto de (i) ativos financeiros e veículos do Agravado via sistemas Sisbajud e Renajud além da (ii)
lavoura que vem sendo realizada por força dos contratos de arrendamento e de parceria agrícola que instruem a petição inicial
de origem, cujos imóveis são os seguintes: (a) FAZENDA CASA BRANCA, localizada em Nova Andradina-MS; (b) FAZENDA
ÁGUA SANTA, localizada em Nova Andradina-MS; e (c) FAZENDA SACO DO CÉU, localizada em Nova Andradina-MS e, ao
final, o provimento do agravo para deferir definitivamente o arresto requerido. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10).
2. Em juízo perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos legais (CPC art. 300) para antecipação da tutela recursal.
Indefiro, pois, o efeito ativo postulado. Publique-se, intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
- Advs: Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo
Campos (OAB: 305561/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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