Processo ativo

2096727-16.2025.8.26.0000

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Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2096727-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: A. de O. S. -
Vistos. A. de O. S. foi condenado, pela r. sentença de fls. 157/166 dos autos originários, como incurso no art. 217-A, caput, c.
c. arts. 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 213, §1º, combinado com
os artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal, ambas as condutas na forma do art. 71 do Código
Penal, ao cumprimento de treze anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. O v. Acórdão de fls. 284/307,
da C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste sodalício, por votação unânime, negou provimento à apelação defensiva e deu
parcial provimento ao recurso ministerial para, mantida a condenação, redimensionar a pena de A. DE O.S. para vinte e sete
anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado. O trânsito em julgado ocorreu em 04 de setembro de
2024 (fl. 406). A defesa sustenta que a condenação foi proferida em afronta à evidência dos autos, bem como que surgiram
novas provas capazes de demonstrar a inocência do réu. Argumenta que a sentença se baseou exclusivamente no relato da
vítima, adolescente à época dos fatos, reproduzido por sua genitora, sem qualquer prova técnica ou testemunhal autônoma a
corroborar a narrativa. Ressalta que foi realizado exame sexológico pela perícia oficial, cujo laudo foi negativo para conjunção
carnal, contrariando o cerne da acusação. A defesa aponta também contradições relevantes nos depoimentos da vítima e de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:03
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