Processo ativo
2096733-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096733-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2096733-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gressit
Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Guarulhos - Interessado: Avfine Administradora de
Imoveis Ltda - Interessado: Cortez e Páscua Ltda. - Interessado: Caio Luiz Avancine - Interessado: Maurício Gomes Leiteiro
(Gl Leilões) - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ricardo Attie Piovezana - Interessado: Moacir Carlos Mesquita - Interessada: Roberta de Oliveira
Carmona - Interessado: Celso Fernando Giannasi Severini - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Murillo de
Cqastro Pereira do Carmo - Interessado: Valdeci da Silva - Interessado: Vagner Alves da Silva - Interessada: Viviane Macedo
de Novais - Interessado: Claudio Santos da Silva - Interessado: Edivan Jose de Oliveira - Interessado: Elias Aparecido de Lima
- Interessado: Smart Home Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão (fls. 3918/3919 dos autos de origem) que, em ação em fase de cumprimento de sentença,
fundamentou que os bens arrematados deveriam permanecer sob a posse da agravante apenas durante o stay period,
porquanto não mais pertencentes ao agravante em razão da arrematação perfeita e acabada. Inconformada, a agravante
defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que é de competência exclusiva e essencial do Juízo
Recuperacional a decisão sobre o destino dos bens da Agravante. Alega que já há decisão em tal sentido, determinando-se
a suspensão de penhoras e quaisquer atos expropriatórios sobre bens da agravante. Reitera a competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o destino dos bens do agravante. Argumenta que deve existir um diálogo
entre o Código de Processo Civil e a Lei de Recuperação Judicial. Argumenta que a transferência da propriedade imobiliária
ocorre com o registro do título, de modo que o entendimento da decisão acerca do pertencimento do bem arrematado não
pode prevalecer. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme
razões aduzidas (fls. 01/40). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados
casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse
benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gressit
Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Guarulhos - Interessado: Avfine Administradora de
Imoveis Ltda - Interessado: Cortez e Páscua Ltda. - Interessado: Caio Luiz Avancine - Interessado: Maurício Gomes Leiteiro
(Gl Leilões) - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ricardo Attie Piovezana - Interessado: Moacir Carlos Mesquita - Interessada: Roberta de Oliveira
Carmona - Interessado: Celso Fernando Giannasi Severini - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Murillo de
Cqastro Pereira do Carmo - Interessado: Valdeci da Silva - Interessado: Vagner Alves da Silva - Interessada: Viviane Macedo
de Novais - Interessado: Claudio Santos da Silva - Interessado: Edivan Jose de Oliveira - Interessado: Elias Aparecido de Lima
- Interessado: Smart Home Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão (fls. 3918/3919 dos autos de origem) que, em ação em fase de cumprimento de sentença,
fundamentou que os bens arrematados deveriam permanecer sob a posse da agravante apenas durante o stay period,
porquanto não mais pertencentes ao agravante em razão da arrematação perfeita e acabada. Inconformada, a agravante
defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que é de competência exclusiva e essencial do Juízo
Recuperacional a decisão sobre o destino dos bens da Agravante. Alega que já há decisão em tal sentido, determinando-se
a suspensão de penhoras e quaisquer atos expropriatórios sobre bens da agravante. Reitera a competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o destino dos bens do agravante. Argumenta que deve existir um diálogo
entre o Código de Processo Civil e a Lei de Recuperação Judicial. Argumenta que a transferência da propriedade imobiliária
ocorre com o registro do título, de modo que o entendimento da decisão acerca do pertencimento do bem arrematado não
pode prevalecer. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme
razões aduzidas (fls. 01/40). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados
casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse
benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º