Processo ativo

2096814-69.2025.8.26.0000

2096814-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2096814-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fundo de
Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - Agravada: INGRID DE LIMA OLIVEIRA DURAES - Agravado: Guilherme Dias
Duraes - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão. Na cédula de crédito bancário contou a ré Ingrid como emitente e
o requerido Guilherme como garantidor (p. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 171/188 dos autos de origem). Sobreveio respeitável decisão que reconheceu a
ilegitimidade passiva do garantidor (p. 221/224). A instituição financeira autora interpôs agravo de instrumento ressaltando
a responsabilidade solidária dos réus tanto em relação a apreensão do bem quanto ao pagamento do débito. Quer a
concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para que o garantidor seja mantido no polo passivo. É o relatório.
Recurso tempestivo, com recolhimento do preparo (p. 11/12). Em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade
de provimento do recurso, um dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo. Isto porque, em princípio, apenas
a devedora fiduciante tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o
garantidor assume a responsabilidade apenas em relação ao débito, sendo parte legítima apenas para figurar no polo passivo
de eventual execução ou ação de cobrança. Neste sentido: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão
Dec.-Lei 911/69 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que determinou emenda à petição inicial para que
terceiro garantidor seja incluído no polo passivo da relação processual, bem como comprovada sua notificação extrajudicial
para fins de ciência acerca da constituição da devedora em mora Apenas o devedor alienante possui legitimidade para
figurar no polo passivo da ação - Desnecessidade de notificação do garantidor solidário Precedentes desta Corte - Decisão
reformada Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2169987-97.2023.8.26.0000 - Relator:Caio Marcelo Mendes de
Oliveira - 32ª Câmara de Direito Privado - 14/07/2023). Por fim, a alegação de desnecessidade de intimação da parte agravada
para apresentação de contraminuta está em dissonância com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na
análise do Tema 376 em sede Recurso repetitivo que tem natureza vinculante: A intimação da parte agravada para resposta
é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do
referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa
decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição
de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no
prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcio Perez de Rezende
(OAB: 77460/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:09
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