Processo ativo
2096847-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096847-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096847-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Manzini Supermercados Ltda - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão reproduzida na fl. 137, por meio da qual foi homologado o cálculo da agravada, nos
autos de cumprimento de senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça, determinada a intimação da credora para manifestar-se em termos de prosseguimento.
A agravante alega, em resumo, excesso de execução (fls. 06/07). A fim de resguardar o oportuno exame da pretensão
recursal pelo Colegiado, defiro a tutela recursal provisória, em parte, para obstar levantamentos, bem como a prática de
atos constritivos e expropriatórios com referência à quantia ora controvertida, até o julgamento deste agravo. Oficie-se ao
MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara
de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a
agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal,
sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Milena
Piragine (OAB: 178962/SP) - Luiz Fernando Martins de Oliveira (OAB: 327368/SP) - Francisco Monteiro Junior (OAB: 395418/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Manzini Supermercados Ltda - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão reproduzida na fl. 137, por meio da qual foi homologado o cálculo da agravada, nos
autos de cumprimento de senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça, determinada a intimação da credora para manifestar-se em termos de prosseguimento.
A agravante alega, em resumo, excesso de execução (fls. 06/07). A fim de resguardar o oportuno exame da pretensão
recursal pelo Colegiado, defiro a tutela recursal provisória, em parte, para obstar levantamentos, bem como a prática de
atos constritivos e expropriatórios com referência à quantia ora controvertida, até o julgamento deste agravo. Oficie-se ao
MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara
de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a
agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal,
sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Milena
Piragine (OAB: 178962/SP) - Luiz Fernando Martins de Oliveira (OAB: 327368/SP) - Francisco Monteiro Junior (OAB: 395418/
SP) - 3º andar