Processo ativo

2096918-37.2020.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Ana Paula Gerotto - Interessado:
Gilmar Donizeti Torete - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reje ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itou preliminar
de ilegitimidade passiva da CDHU e indeferiu pedido de inclusão no polo passivo e de denunciação da lide ao Município, em
ação de indenização por vícios construtivos em imóvel. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a Municipalidade deve
constar do polo passivo ou admitida sua denunciação porque responsável pelas obras e serviços no empreendimento habitacional
discutido. Defende a inaplicabilidade do CDC à espécie. Requer liminar. É o relatório. Em primeiro lugar, e embora a questão se
explicite claramente na interposição, mesmo assim que a refere, já não se conheceria do recurso no que concerne ao
reconhecimento de ilegitimidade passiva da agravante, porquanto, à luz do Código de Processo Civil, não e cabível a interposição
de recurso de agravo de instrumento em tal hipótese. Sabido que o rol de cabimento do agravo, no atual CPC, é exaustivo pela
coordenação que do artigo 1.015 se deve fazer com o preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É dizer que são agraváveis
decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal no momento em que a apelação vier a ser julgada. Trata-se do
princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 21015, p. 2078, item 3).
Sucede que, no caso, a decisão recorrida não suscita matéria que se encaixe no rol do artigo 1.015, acima citado. Ou que
determine intepretação teleológica e, pelo perigo de demora, de modo a atrair o enunciado do Tema 988 do STJ. Tampouco
cabe a subsunção da espécie ao preceito do inciso II do art. 1.015 do CPC, assim compreendida a questão da legitimidade ativa
de parte. Ora, se de condições de ação se trata, por isso mesmo articuláveis na defesa antes de o réu discutir o mérito, como se
colhe da redação expressa do artigo 337, XI, do CPC, então seja dada a tautologia de mérito não se trata. O inciso II do art.
1.015 cuida de decisão parcial de mérito (art. 355 do CPC) ou outra, como a que delibera sobre prescrição ou decadência, que
inclusive se encontre referida no artigo 487 do CPC. Ao contrário, pronunciamento que acolha alegação por isso prejudicial de
ilegitimidade justamente não resolve o mérito, como expresso no artigo 485, VI, do CPC. Depois, insista-se, mesmo considerada
a taxatividade mitigada, assentada no Tema 988 do STJ, não se vislumbra que o presente agravo seja abarcado pela
excepcionalidade lá prevista. Isto é, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré, na origem, não configura hipótese em que
se verifica, nos termos do repetitivo, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com
relação ao requerimento de denunciação da lide à Municipalidade, esta Câmara vem decidindo, nas inúmeras ações que
envolvem a mesma ré, que inviável a intervenção almejada. Vide, por exemplo: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. Artigo 618 do Código Civil. Decisão que indeferiu a inclusão do Munícipio de São Francisco no polo passivo
e negou a denunciação à lide da seguradora Companhia Excelsior de Seguros. Manutenção. Incidência do Código de Defesa do
Consumidor. Impossibilidade de incluir a Municipalidade na demanda sem anuência dos autores, convertendo litisconsórcio
facultativo em necessário. Denunciação à lide também inviável, eis que não demonstrada a suposta relação jurídica estabelecida
entre a agravante e a seguradora, em especial no que se refere aos riscos cobertos pela apólice. Artigo 88 do CDC. Eventual
direito de regresso da ré que deve ser exercido em sede de ação própria. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de
Instrumento n. 2096918-37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2020). E tudo
à consideração de que, tratando-se de demanda de consumo aplicável, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, a
despeito da natureza jurídica da CDHU, havendo a considerar que a posição em que se encontram as partes na relação jurídica
discutida se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, inclusive tomada a atividade exercida pela entidade, de
comercialização de imóveis, posto que a preço subsidiado, pelo que justificada a incidência daquele diploma tambem aos
contratos celebrados no ambito do SFH , nos termos do artigo 88, da Lei 8.078/90, descabe a denunciação, como de resto não
cabe intervenção de terceiro, ressalvado o chamamento, mas circunscrito à eventualidade de haver seguro de responsabilidade,
convenha-se, do que ora não se cuida. Com relação ao pedido de inclusão do Município no polo passivo da ação, bem se vê que
não se cuida de litisconsórcio necessário, mas apenas e em tese de responsabilidade solidária de quem foi o responsável por
administrar e acompanhar a execução das obras, de cuja qualidade se reclama. E, sendo solidária, não se impede o adquirente
do imovel de escolher contra quem litigar A propósito, vale não olvidar o quanto previsto no art. 114 do CPC, estabelecendo que
o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação e todos que devam ser litisconsortes. Mas o que, convenha-se, não aparenta ser o caso, cuidando-
se meramente de pretensão indenizatória contra a alienante. Eventual direito de regresso da alienante contra a Municipalidade,
e que não afasta tal conclusão, devendo ser exercida em ação própria. A respeito, conforme leciona Bruno Miragem, ao apreciar
a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: A responsabilidade solidária no caso caracteriza espécie de obrigação
solidária passiva dos fornecedores referidos na norma, todos coobrigados pelo dever de reparação dos danos aos consumidores:
é situação em que na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um sendo obrigado pela dívida toda (artigo 264 do
CC). Neste sentido, assiste ao credor (no caso o consumidor, credor da indenização) exigir de um ou de alguns devedores a
dívida comum (artigo 275 do CC). [...] Estabelecendo o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, de modo expresso, a solidariedade
dos responsáveis pelos danos causados aos consumidores, a consequência prática é a possibilidade de dirigir a ação
indenizatória visando à reparação dos danos sofridos pelo consumidor-vítima a qualquer dos membros da cadeira de
fornecimento. (destaque acrescido) (Curso de Direito do Consumidor, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pgs. 620 e
623). De mais a mais, mesmo em geral levanta-se tese restritiva que somente admite denunciação se existente regresso
automático, sem inovação no thema decidendum, (v. Sydney Sanches, Denunciação da lide, p. 122). A propósito, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça que a denunciação da lide, na hipótese do CPC, 70 III, é obrigatória àquele que estiver, pela lei ou
pelo contrato, obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Neste caso, portanto, restringe-se
às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado
da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base
neste dispositivo, deve-se entender aquele fundado em garantia própria, o qual não se confunde com o mero direito genérico de
regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Condição para a denunciação da lide ao terceiro é que este, por lei ou contrato,
esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo à parte. (REsp 401487/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 30/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 226). Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa
(Voto n. 33.763). Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Franciane
Gambero (OAB: 218958/SP) - Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB: 470164/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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