Processo ativo
2096934-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2096934-15.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu a revogação da liminar.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096934-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tsur
Transportes Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisões de fls. 69, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1007235-
37.2025.8.26.0224, pelo MM. Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu a revogação da liminar.
Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º,
do CPC), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento,
à vista da contraminuta da agravada. Em princípio, é desnecessária a expedição da carta registrada em cartório de títulos
e documentos ou de protesto do título, ante a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei, dada pela Lei nº 13.043/2014,
bem como sugere-se impertinente a aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos termos de orientação do C.
STJ (Resp nº 1.622.555/MG). A tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores
elementos de convicção. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do direito para
justificar a concessão da antecipação da tutela recursal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c.
o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. À contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) -
Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tsur
Transportes Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisões de fls. 69, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1007235-
37.2025.8.26.0224, pelo MM. Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que indeferiu a revogação da liminar.
Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º,
do CPC), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento,
à vista da contraminuta da agravada. Em princípio, é desnecessária a expedição da carta registrada em cartório de títulos
e documentos ou de protesto do título, ante a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei, dada pela Lei nº 13.043/2014,
bem como sugere-se impertinente a aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos termos de orientação do C.
STJ (Resp nº 1.622.555/MG). A tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores
elementos de convicção. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do direito para
justificar a concessão da antecipação da tutela recursal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c.
o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. À contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) -
Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - 5º andar