Processo ativo

2097002-62.2025.8.26.0000

2097002-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Oswaldo Cruz, que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não restou
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097002-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Eva
Aparecida Soares Quaranta - Agravado: José Ferreira Moreira - Agravado: Marcelo Ferreira Gomes - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Eva Aparecida Soares Quaranta, em razão da
r. decisão de fls. 94/98, a qual foi p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roferida na ação de despejo por falta de pagamento nº. 1000968-82.2025.8.26.0407,
pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Oswaldo Cruz, que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não restou
demonstrada a efetiva entrega e leitura da notificação enviada ao locatário informando a exoneração da fiadora e solicitando a
indicação de novo fiador. É o relatório. Decido: A garantidora QuintoCred enviou notificação extrajudicial ao locatário, ora réu,
com o intuito de se exonerar da garantia prestada, sob a alegação de que os valores que pagou à imobiliária não lhe foram
ressarcidos (fls. 53 e 56 da origem), mas a notificação em questão, aparentemente, não indicou qual importância deveria ter
sido ressarcida pelo locatário, ora réu, tampouco concedeu prazo para que o ressarcimento pudesse ser providenciado, de
sorte que, ao que tudo indica, não foi observado o procedimento previsto para realização da pretendida exoneração, conforme
o contrato de seguro fiança (fls. 48, idem), o que, em tese, inviabiliza o reconhecimento da sua ocorrência. Neste contexto,
o caso demanda análise mais profunda e, diante de situação controvertida a respeito da existência ou não de garantia do
contrato de locação, tendo em vista a medida gravosa do despejo, a cautela recomenda o indeferimento da antecipação da
tutela recursal. Ademais, eventual deferimento do requerimento da antecipação da tutela recursal implicaria o esgotamento do
objeto deste agravo de instrumento, motivo pelo qual reputo prudente que a questão seja decidida por ocasião do julgamento
do recurso, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019,
inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados
para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:05
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