Processo ativo

2097179-26.2025.8.26.0000

2097179-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2097179-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Clarice Sayuri Yamashita Sato - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 121/123 dos autos do cumprimento de sentença n° 0023866-91.2024.8.26.0100 (r.
sentença prolatada às fls. 128/13 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela
antecipada c/c danos morais nº 1034095-36.2023.8.26.0001), requerido por CLARICE SAYURI YAMASHITA SATO em face
de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual o MM Juiz acolheu em parte a impugnação da
requerida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 61/78) em que o executado, sustentando o cumprimento
da obrigação de fazer reativação de conta em rede social - “na máxima extensão possível”, na medida em que teria enviado
à parte contrária e-mail para recuperação da conta, pleiteia o afastamento da multa cominatória. Alega, além disso, que a
multa “se tornou exorbitante”, pelo que requer a redução do montante, asseverando, no mais, o “descabimento de incidência
de juros de mora no valor das astreintes”, bem como de atualização monetária, “sob pena de bis in idem”. Manifestação da
exequente-impugnada a fls. 101/105. Por meio da deliberação de fl. 106, concedeu-se ao impugnante “prazo de 15 dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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