Processo ativo
2097189-70.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2097189-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097189-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Antonio Jorge Huguet da Silva - VOTO N° 27.230 DECISÃO MONOCRÁTICA
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 112 que, nos
autos do incidente de cumprimento provisório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença nº 0060699-11.2024.8.26.0100, majorou o teto da multa cominatória
para R$ 100.000,00, sob o fundamento da persistente resistência da executada a cumprir a obrigação de restabelecimento
de perfil na rede social. Determinou, ainda, que, ao se atingir tal limite, a converção da obrigação em perdas e danos, no
mesmo valor, com cumulação dos montantes para fins de execução. A executada ora recorrente sustenta, em resumo, que
a obrigação é impossível de ser cumprida sem a indicação de e-mail seguro pelo recorrido, conforme exigências técnicas
do Instagram. Ressalta que a cumulação de astreintes com perdas e danos viola os princípios da proporcionalidade e da
vedação ao enriquecimento sem causa, visto que os institutos têm finalidades distintas e a indenização exige prova dos
prejuízos. Discorre, ademais, que não houve sua intimação pessoal para a imposição da multa, o que a torna inexigível. Por
esses motivos, requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a exclusão das astreintes, bem como que a apuração
de perdas e danos seja feita por meio de liquidação de sentença. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização.
Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é
firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos
do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos
do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam
modificá-la. Pelo que se depreende da análise dos andamentos processuais, há prevenção da Colenda 36ª Câmara de Direito
Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de
instrumento nº 2062783-23.2025.8.26.0000, cuja relatora foi a Eminente Desembargadora Lídia Conceição. Evidente, pois, a
competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que diz: a Câmara que
primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução
dos respectivos julgados. Por fim, ressalta-se que, por cautela, FICA DEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ao recurso até sua análise pela relatora competente. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 36ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 4 de abril de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen
Lucia da Silva - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Charlyson
Diego Sousa Cutrim (OAB: 403348/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Antonio Jorge Huguet da Silva - VOTO N° 27.230 DECISÃO MONOCRÁTICA
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 112 que, nos
autos do incidente de cumprimento provisório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença nº 0060699-11.2024.8.26.0100, majorou o teto da multa cominatória
para R$ 100.000,00, sob o fundamento da persistente resistência da executada a cumprir a obrigação de restabelecimento
de perfil na rede social. Determinou, ainda, que, ao se atingir tal limite, a converção da obrigação em perdas e danos, no
mesmo valor, com cumulação dos montantes para fins de execução. A executada ora recorrente sustenta, em resumo, que
a obrigação é impossível de ser cumprida sem a indicação de e-mail seguro pelo recorrido, conforme exigências técnicas
do Instagram. Ressalta que a cumulação de astreintes com perdas e danos viola os princípios da proporcionalidade e da
vedação ao enriquecimento sem causa, visto que os institutos têm finalidades distintas e a indenização exige prova dos
prejuízos. Discorre, ademais, que não houve sua intimação pessoal para a imposição da multa, o que a torna inexigível. Por
esses motivos, requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a exclusão das astreintes, bem como que a apuração
de perdas e danos seja feita por meio de liquidação de sentença. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização.
Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é
firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos
do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos
do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam
modificá-la. Pelo que se depreende da análise dos andamentos processuais, há prevenção da Colenda 36ª Câmara de Direito
Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de
instrumento nº 2062783-23.2025.8.26.0000, cuja relatora foi a Eminente Desembargadora Lídia Conceição. Evidente, pois, a
competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que diz: a Câmara que
primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução
dos respectivos julgados. Por fim, ressalta-se que, por cautela, FICA DEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ao recurso até sua análise pela relatora competente. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 36ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 4 de abril de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen
Lucia da Silva - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Charlyson
Diego Sousa Cutrim (OAB: 403348/SP) - 5º andar